TJAC - 0708249-23.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: JÚLIA ALVES DE MELO (OAB 464857/SP) - Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.aB0 - DEVEDORA: B1Nicole Francisca Menezes da SilvaB0 - FIADOR: B1Alan Maurice da Silva AmanajásB0 - B1Adriana Aquino da SilvaB0 - 1 - Considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1002641-03.2024.8.01.0000, defiro a expedição de alvará de transferência de valores apenas em relação ao valor de R$ 58.070,23 (cinquenta e oito mil, setenta reais e vinte e três centavos) bloqueados unicamente em conta de titularidade de Adriana Aquino da Silva. 2 - Após, intime-se a credora para atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado, bem como para que se manifeste acerca dos bloqueios realizados em nomes dos demais devedores, tendo em vista a manifestação apresentada pela Defensoria Pública à p. 341.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
09/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:17
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:34
Outras Decisões
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:44
Ato ordinatório
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26/05/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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30/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.a - Fiadora: Adriana Aquino da Silva, Nicole Francisca Menezes da Silva, Alan Maurice da Silva Amanajás - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO NICOLE FRANCISCA MENEZES DA SILVA, brasileira, RG 118.711-64, CPF *41.***.*44-06, com endereço à av norte, 245, conj.tucuma, CEP 69919-784, Rio Branco AC e ALAN MAURICE DA SILVA AMANAJÁS, RG 005506, CPF *76.***.*06-72, com endereço à R03 QUADRA 01, 4, conj.novo horizonte, parque10, CEP 69054-970, Manaus - AM.
FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 209.173,94 - (DUZENTOS E NOVE MIL E CENTO E SETENTA E TRES REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 6.695,22 (SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) Honorários Advocatícios R$ 20.917,39 (VINTE MIL, NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8448, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 19 de fevereiro de 2025.
Thalita da Silva Mourão Diretor(a) Secretaria Leandro Leri Gross Juiz de Direito -
27/03/2025 17:56
Expedida/Certificada
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16/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Edital.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.a - Fiador: Alan Maurice da Silva Amanajás, Nicole Francisca Menezes da Silva, Adriana Aquino da Silva - 1 - A despeito da petição de pp. 319/320, mantenho a decisão de p. 316. 2 - Considerando o esgotamento das pesquisas de endereço de Nicole Francisca Menezes da Silva e Alan Maurice da Silva Amanjás, atrelado ao bloqueio de recursos financeiros via SISBAJUD, defiro a citação por edital. 3 - Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, determinando abertura de vistas dos autos após o decurso do edital. 4 - Intimem-se. -
19/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:42
Outras Decisões
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13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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25/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.a - Fiadora: Adriana Aquino da Silva, Nicole Francisca Menezes da Silva, Alan Maurice da Silva Amanajás - 1.
Depreende-se dos autos que a decisão de pp. 313/315, indeferiu a tutela pleiteada em sede de agravo de instrumento, portanto não há prejuízo ao andamento do presente feito. 2.
Mantenho a decisão de pp. 298/299 pelos próprios fundamentos.
Contudo, considerando que o agravo ainda será julgado pela 1ª Câmara Cível, determino a transferência de valores para a conta judicial para evitar perda financeira, ao tempo em deixo para determinar a expedição do alvará tão somente após o julgamento pelo colegiado. 3.
Por fim, tendo a vista a juntada das cartas postais às pp. 310/312, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação, oportunidade em que também deverá requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:01
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:10
Outras Decisões
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09/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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23/12/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:14
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.a - 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rec 2016 Empreendimentos e Participações em desfavor de Nicole Francisca Menezes da Silva, Alan Maurice da Silva Amanajás e Adriana Aquino da Silva.
A decisão de pp. 230/232, determinou o arresto executivo.
Renajud's, pp. 239/242. Às pp. 248/256 foi colacionado aos autos a resposta do bloqueio de ativos do SISBAJUD em que consta constrições de valores na conta de Nicole Francisca Menezes da Silva no montante de R$ 4.548,37, Alan Maurice da Silva Amanajas no montante de R$ 553,33 e Adriana Aquino da Silva no montante de R$ 58.070,23.
A devedora Adriana Aquino da Silva compareceu aos autos às pp. 262/269 e postula o desbloqueio de valores com fundamento na impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, bem como de valores até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira e na manutenção do mínimo existencial.
Em seguida, juntou os documentos de pp. 270/293.
O art. 833, inciso IV do CPC, estabelece quais os proventos são impenhoráveis, conforme in verbis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessa forma, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, sendo vedada a penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, ainda que de forma parcial.
Do mesmo modo, também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme prevê expressamente o artigo 833, X, do CPC, ressalvando-se que essa proteção não se estende a fundos de investimento. É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiu, em algumas ocasiões, uma interpretação extensiva ao referido dispositivo, ampliando a impenhorabilidade para abranger valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que ausente indício de abuso ou má-fé.
Contudo, tal entendimento, quando aplicado sem cautela, pode comprometer a efetividade da execução, uma vez que, a cada bloqueio, o executado poderia alegar a referida proteção como subterfúgio para frustrar o cumprimento da obrigação.
Ademais, a controvérsia jurídica em torno da extensão dessa proteção aos fundos de investimento permanece sem solução definitiva, sendo tema de discussão no âmbito do STJ.
Atualmente, dois recursos representativos da controvérsia (REsp 2015693/PR e REsp 2020425/RS) foram afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285), visando definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC abrange valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem mantidos em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
De mais a mais, entendo que não há se falar em impossibilidade de manutenção do mínimo existencial em virtude do bloqueio realizado, pois a devedora não realizou comprovação do alegado e conforme a legislação processualista, competia a ela demonstrar de forma robusta a onerosidade excessiva do arresto on-line realizado, bem como trazer eventual alternativa ou bem em substituição, porém, não o fez.
Oprincípio da menor onerosidadepreconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor omenorencargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão.
Desse modo, o executado, ao alegar oprincípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 2.
Determino a transferência do saldo remanescente para a conta judicial. 3.
Reputo a devedora Adriana Aquino da Silva como citada, considerando o comparecimento espontâneo nos autos 4.
Intime-se a devedora Adriana Aquino da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 5.
O bloqueio on line, que não se confunde com a penhora on line, equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização do executado, assim efetuado o bloqueio, deverá ser cumprido o art. 830, §§ 1º e 2º do CPC. 6.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 11:01
Expedida/Certificada
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26/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:21
Indeferimento
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.a - Fiador: Alan Maurice da Silva Amanajás, Nicole Francisca Menezes da Silva, Adriana Aquino da Silva - Efetuado arresto executivo com resultado parcialmente positivo, promova-se a citação pessoal dos executados por meio de carta, observando os endereços constantes às pp. 218/220.
Intimem-se. -
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
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18/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 05:02
Expedida/Certificada
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14/11/2024 17:31
Outras Decisões
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12/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 11:45
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2024 08:32
Expedida/Certificada
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10/09/2024 09:35
Ato ordinatório
-
10/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 13:21
Outras Decisões
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:44
Expedida/Certificada
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30/05/2024 21:02
Ato ordinatório
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23/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Carta.
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22/03/2024 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Carta.
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10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 10:09
Ato ordinatório
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:34
Ato ordinatório
-
24/08/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 08:25
Ato ordinatório
-
29/05/2023 11:53
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:33
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:15
Ato ordinatório
-
13/12/2022 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/12/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 08:21
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 08:20
Expedição de Carta.
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30/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2022 09:17
Expedida/Certificada
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26/07/2022 13:44
Outras Decisões
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21/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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21/07/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2022 07:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2022 09:51
Expedida/Certificada
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15/07/2022 15:23
Denegação de prevenção
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14/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 09:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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