TJAC - 0700431-34.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700431-34.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jose Carlos MoriniB0 - REQUERIDO: B1Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - CaapB0 - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 75,20, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: A) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
B) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
C) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, diga-se o somatório da dívida ora declarada inexistente com a verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: A correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Acrelândia-(AC), 26 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juíz de Direito Substituto. -
29/05/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0700431-34.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jose Carlos MoriniB0 - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 75,20, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: A) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
B) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
C) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, diga-se o somatório da dívida ora declarada inexistente com a verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: A correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Acrelândia-(AC), 26 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juíz de Direito Substituto. -
28/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700431-34.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Morini - Requerido: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Cuida-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido Liminar de Urgência e Indenização de Danos Morais e Materiais proposta por José Carlos Morini em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).
A inicial foi recebida às fls. 34/35, concedendo a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos mensais a título de contribuição sobre o benefício previdenciário.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 76/91, requerendo a concessão da justiça gratuita, além de suscitar a preliminar do interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O autor apresentou sua impugnação à contestação às p. 116/122.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita a parte ré.
Em relação à prova da hipossuficiência, aplica-se ao caso, de forma inversa, a regra do artigo99, §3º, do CPP, vez que, reiterada jurisprudência a respeito da concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está consolidada na Súmula 481 do STJ, que dispõe:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"e que de maneira alguma contraria o disposto no artigo98 doCPC.
Da preliminar do interesse de agir: O objeto da presente demanda recai acerca da validade do negócio com relação a associação ou não da requerente com a requerida.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statuassertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor "demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016,p. 74).
Haverá necessidade "sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for "apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência[...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.8. ed.
Salvador: Juspodivm,2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela parte autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 06 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
18/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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06/02/2025 18:36
Outras Decisões
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07/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:22
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700431-34.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Morini - Decisão Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-de acerca da contestação apresentada às pp. 76/91.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:05
Expedida/Certificada
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26/10/2024 11:09
Outras Decisões
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11/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:40
Infrutífera
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23/08/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:35
Expedida/Certificada
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11/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
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11/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
-
02/07/2024 11:44
Tutela Provisória
-
01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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