TJAC - 0711481-77.2021.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: MIRLA DA SILVA MOREIRA (OAB 4898/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0711481-77.2021.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edilson Silva SantanaB0 - CERTIDÃO Fica as partes requerentes intimadas, por seus advogados, para ciência da sentença fls. 68 e manifestação acerca do pagamento das custas conforme guia/boleto fls. 71/72.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco-AC, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:43
Ato ordinatório
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14/07/2025 06:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria
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14/07/2025 06:28
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 06:27
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 06:26
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: MIRLA DA SILVA MOREIRA (OAB 4898/AC) - Processo 0711481-77.2021.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edilson Silva SantanaB0 - HERDEIRO: B1Francisca Silva da CunhaB0 - B1Luiz Eduardo da Cunha SantanaB0 - B1Edilson Pereira de Santana JúniorB0 - SENTENÇA A parte autora Edilson Silva Santana ajuizou ação de inventário em virtude do falecimento de Edilson Pereira de Santana, tendo sido nomeado inventariante (p. 32) mas em virtude de sua inércia, foi removido do encargo (p. 41).
Os demais herdeiros, em que pese devidamente intimados (p. 64), quedaram-se inertes, deixando de atender à determinação judicial.
Pois bem.
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, configurada a desídia da parte requerente e dos demais herdeiros, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo proponente da ação de inventário.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 14:55
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:52
Mero expediente
-
15/04/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Mandado
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24/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:43
Mero expediente
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Mirla da Silva Moreira (OAB 4898/AC) Processo 0711481-77.2021.8.01.0001 - Inventário - Invte: Edilson Silva Santana - Face a inércia do inventariante, remova-o do encargo.
Intimem-se os demais herdeiros para no prazo de 15 dias, indicar pessoa para exercer a inventariança, sob pena de extinção do feito. -
18/11/2024 05:57
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:20
Mero expediente
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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27/09/2024 14:55
Expedida/Certificada
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26/09/2024 12:47
Mero expediente
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08/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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30/04/2024 12:54
Expedida/Certificada
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30/04/2024 08:10
Ato ordinatório
-
18/04/2024 12:29
Mero expediente
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24/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:52
Expedida/certificada
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18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:07
Expedida/Certificada
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17/08/2023 13:57
Mero expediente
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12/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:19
Expedida/certificada
-
22/11/2022 10:02
Expedida/Certificada
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22/11/2022 10:01
Ato ordinatório
-
22/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:54
Expedida/certificada
-
25/10/2022 14:17
Expedida/Certificada
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10/10/2022 15:46
Mero expediente
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23/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 08:07
Expedida/certificada
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10/02/2022 13:17
Expedida/Certificada
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10/02/2022 13:16
Ato ordinatório
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25/11/2021 08:17
Expedida/certificada
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24/11/2021 10:08
Expedida/Certificada
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10/09/2021 12:22
Mero expediente
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08/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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06/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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