TJAC - 0700704-13.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: DINAIR DA SILVA SOUZA (OAB 6475/AC) - Processo 0700704-13.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sebastião Barboza do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para: a)DECLARARa inexistência do contrato de empréstimo nº 433668941 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b)CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato mencionado, deduzindo-se, caso comprovado, os valores eventualmente recebidos pela autora.
A quantificação exata do montante deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Os valores restituíveis deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; c)CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); d)TORNAR definitivaa tutela de urgência eventualmente concedida para a cessação dos descontos ou, caso não tenha sido deferida, determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças fundadas no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:00
Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: DINAIR DA SILVA SOUZA (OAB 6475/AC) - Processo 0700704-13.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sebastião Barboza do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por SEBASTIÃO BARBOZA DO NASCIMENTO contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A,, visando à declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais em virtude de suposta cobrança irregular.
O réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apresentou contestação às fls. 118/140.
O autor apresentou sua impugnação à contestação às p. 177/181. É o relatório.
O requerente busca a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimos que alega nunca ter contratado.
Consequentemente, pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados desde a primeira cobrança, além de indenização por perdas e danos.
Com relação a preliminar da falta interesse de agir alegada pelo réu: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As condições da ação estão presentes.
A necessidade do provimento jurisdicional decorre da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para satisfação da pretensão vertida na exordial.
A via eleita é processualmente adequada à pretensão veiculada.
Importa notar que as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações fáticas contidas na petição inicial.
Finalmente, os argumentos defensivos trazidos para justificar a falta de interesse de agir se confundem com o mérito da lide e serão apreciados oportunamente.
Ante o exposto rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Com relação a prejudicial da prescrição trienal aventada pela ré: Da análise dos autos, entendo que não deve prosperar a prejudicial aventada pela parte.
In casu, o objeto da lide é a declaração da inexistência do débito, com cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, juntamente com a condenação em danos morais.
Assim, o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou ao simples pedido de indenização, enquadrando-se na regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição da pretensão autoral se consuma em 10 (dez) anos, senão vejamos julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CDC.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ONEROSIDADE.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.[...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível5227628-09.2020.8.09.0149, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)- grifei.
Isto posto, a rejeição da prejudicial de mérito é medida imperiosa.
Do julgamento antecipado da lide: A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 10 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
12/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:52
Outras Decisões
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08/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700704-13.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barboza do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/03/2025 10:18
Expedida/Certificada
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11/03/2025 18:13
Ato ordinatório
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28/02/2025 05:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:55
Infrutífera
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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11/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700704-13.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barboza do Nascimento - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 07/02/2025, às 13:30h, audiência agendada na Plataforma Google Meet, sendo gerado o link da videochamada: https://meet.google.com/qcm-gyxg-kwt. -
06/12/2024 10:18
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:15
Ato ordinatório
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26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700704-13.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Barboza do Nascimento - Autos n.º 0700704-13.2024.8.01.0006 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sebastião Barboza do Nascimento Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, nos termos do Art. 319 do CPC/2015.
DEFIROo pedido da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (Art.99, §2º e 3º, doCPC).
Trata-se de ação intitulada como "ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, c/c repetição de indébitos e indenização por perdas e danos", com pedido liminar, movida por Sebastião Barboza do Nascimento, ora reclamante, contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora reclamado, ante as razões de fato e direito expostas na inicial de fls. 01/12.
Discorre o autor que verificou que estavam sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 300,10 em sua conta corrente, referentes a um empréstimo que alega não ter contratado.
Afirma que, ao questionar como o empréstimo foi realizado, o representante da instituição financeira aduziu que teria sido tudo realizado na modalidade virtual/digital, não havendo contrato físico.
Nesse sentido, em caráter liminar, postula que sejam suspensos os descontos realizados em sua conta corrente.
Requer, também, que seja o banco requerido condenado a devolução em dobro, via repetição do indébito, dos valores descontados indevidamente no valor de R$ 300,10 a cada parcela, que correspondem a 38 de 74 parcelas, totalizando R$ 24.178,20 (vinte e quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
O valor da causa é estimado em R$ 35.578,20.
Com a exordial, advieram os documentos de fls. 13/44. É o relatório.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do Art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação anexa à inicial evidencia que estão sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 300,01 na conta do autor, referente a um empréstimo que este alega não ter contratado junto ao Banco Bradesco.
Pois bem. É possível a suspensão dos descontos provenientes de contrato que está sob discussão judicial, especialmente quando o consumidor sustenta que não celebrou o negócio jurídico, cabendo ao fornecedor comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
No caso concreto, há probabilidade do direito, considerando a documentação apresentada e a narrativa inicial que descreve os descontos, e, igualmente, o perigo de dano está presente, tendo em vista os prejuízos que poderão ser causados à parte autora com a continuidade dos descontos, comprometendo parte significativa de sua renda mensal, que consiste em sua aposentadoria. À luz desses fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao BANCO BRADESCO S/A suspender os descontos oriundos do Contrato de n.º 433668941, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento final desta lide, sob pena de imposição de multa cominatória, que será fixada em momento oportuno.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art 6º , VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte reclamada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 29 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:30:00, Vara Única - Cível.
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19/11/2024 12:21
Expedida/Certificada
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07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:27
Outras Decisões
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25/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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