TJAC - 0720835-24.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:15
deferimento
-
28/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:01
Infrutífera
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:58
Ato ordinatório
-
04/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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02/12/2024 14:30
Outras Decisões
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:49
Classe retificada de 436 para 14695
-
25/11/2024 08:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0720835-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gecyneide Moura da Silva - Réu: Instituto de Previdência do Estado do Acre- Acreprevidência - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 48.601,56 (quarenta e oito mil, seiscentos e um reais e cinquenta e seis centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:17
Declarada incompetência
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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