TJAC - 0707923-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL (OAB 253401RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0707923-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Maisa Mota de AndradeB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
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16/07/2025 09:39
Outras Decisões
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel (OAB 253401RJ) Processo 0707923-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maisa Mota de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:52
Ato ordinatório
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01/04/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel (OAB 253401RJ) Processo 0707923-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maisa Mota de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Intimem-se o credor, ora requerido, para que se manifeste no prazo de 10 dias se ratificam a contestação apresentada de forma antecipada na primeira fase e na hipótese de não ratificar, para que apresentem contestação. 2 - Intimem-se. -
26/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:23
Outras Decisões
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24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel (OAB 253401RJ) Processo 0707923-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maisa Mota de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Determino à parte requerente que cumpra a decisão de p. 480/481, pois o plano de pagamento apresentado à p. 50, por decorrência lógica, não atende os itens 1, 2 e três da respectiva decisão.
Prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - Intimem-se. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:25
Outras Decisões
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16/01/2025 19:12
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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17/12/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel (OAB 253401RJ) Processo 0707923-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maisa Mota de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
Em seguida, efetue-se a intimação de todos credores para manifestação no prazo de 10 dias. 6.
Posteriormente, concluso para a decisão de saneamento. -
20/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:51
Classe retificada de 7 para 15217
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08/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:18
Outras Decisões
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26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:30
Infrutífera
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25/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
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27/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
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27/08/2024 09:05
Expedição de Carta.
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27/08/2024 09:04
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:08
Outras Decisões
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30/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:44
Expedida/Certificada
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03/07/2024 20:18
deferimento
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26/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
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07/06/2024 11:11
Emenda à Inicial
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23/05/2024 05:23
Conclusos para decisão
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21/05/2024 06:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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