TJAC - 0705915-32.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:31
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:11
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:46
Ato ordinatório
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17/05/2025 19:15
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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10/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0705915-32.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Verificado que apenas houve o bloqueio de valores constantes da minuta de p. 97, tendo em vista o teor da minuta do SISBAJUD de pp. 101-102, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à execução.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
Após, diante do bloqueio parcial de valores, prossiga-se à execução em seus ulteriores termos, conforme a decisão de pp. 86-87. -
09/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:33
Mero expediente
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Edilson Itani Carneiro Júnior (OAB 6643/AC) Processo 0705915-32.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Antonio Ribeiro da Silva - Requerido: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/02/2025 18:14
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 17:18
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:19
deferimento
-
03/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:24
Processo Reativado
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Edilson Itani Carneiro Júnior (OAB 6643/AC) Processo 0705915-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonio Ribeiro da Silva - Requerido: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - DISPOSITIVO: A Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Rubrica 248 - Contribuição AAPEN *80.***.*10-27 "; b) condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$ 700,74 (setecentos reais e setenta e quatro reais), em dobro, com correção monetária desde cada desconto (JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO/2024) e juros a partir da citação; c) condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, considerados nesta data.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte reclamada deverá ser intimada da sentença, bem como cientificada de que, condenada ao pagamento da quantia certa, caso não a efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 10:19
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:45
Evoluída a classe de 436 para 156
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04/11/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 07:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 12:16
Infrutífera
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28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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02/10/2024 12:55
Expedida/Certificada
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02/10/2024 12:55
Expedida/Certificada
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02/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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01/10/2024 13:33
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/10/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 13:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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