TJAC - 0003526-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cordeiro Costa Pereira (OAB 5510/AC) Processo 0003526-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Vander de Souza do Nascimento - Dá o réu por intimado para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/03/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 07:09
Ato ordinatório
-
24/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
20/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cordeiro Costa Pereira (OAB 5510/AC) Processo 0003526-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Vander de Souza do Nascimento - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar a contradição apontada, devendo constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Assim, onde se lê (p. 213): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Edson Vander de Souza do Nascimento, já qualificado nos autos, a cumprir a pena de 02 (dois) de reclusão e a efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.
LEIA-SE: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Edson Vander de Souza do Nascimento, já qualificado nos autos, a cumprir a pena de 02 (dois) e 11 (onze) meses de reclusão e a efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida (pp. 206-214), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:04
Ato ordinatório
-
06/03/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cordeiro Costa Pereira (OAB 5510/AC) Processo 0003526-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Vander de Souza do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Edson Vander de Souza do Nascimento, já qualificado nos autos, a cumprir a pena de 02 (dois) de reclusão e a efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu cumprirá a pena em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente específico em crimes contra o patrimônio e estava cumprindo pena na ocasião que se envolveu no delito aqui narrado.
Pelas mesmas razões da fixação do regime fechado, inadmito que o réu aguarde em liberdade na hipótese de apelo, eis que reputo estarem ainda presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, inalterados desde sua decretação, na forma do art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos prejuízo sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, IV do CP, por ausência de elemento nos autos que indiquem o valor exato do prejuízo suportado.
Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença de mérito, podendo ser feita essa comunicação inclusive por e-mail, telefone e/ou Whatsapp, mediante o fornecimento de senha para acesso aos autos através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeçam-se o necessário para execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:44
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:02
Mero expediente
-
10/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:23
Ato ordinatório
-
05/12/2024 10:49
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cordeiro Costa Pereira (OAB 5510/AC) Processo 0003526-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Vander de Souza do Nascimento - CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento n.º 16/2016, atos ordinatórios, da COGER, abro vista à Advogada Drª Patrícia Cordeiro Costa OAB/AC 5510 para apresentação das Alegações Finais. -
25/11/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 08:53
Ato ordinatório
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cordeiro Costa Pereira (OAB 5510/AC) Processo 0003526-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Vander de Souza do Nascimento - "Vistas dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais." -
19/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:54
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:57
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:09
Mero expediente
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:17
Ato ordinatório
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:16
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
20/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:07
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:45
Ato ordinatório
-
03/09/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 10:36
Ato ordinatório
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
31/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Recebida a denúncia
-
20/08/2024 11:19
Evoluída a classe de 313 para 283
-
20/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:14
Ato ordinatório
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:23
Mero expediente
-
08/07/2024 10:40
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
04/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:12
Ato ordinatório
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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