TJAC - 0714522-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0714522-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Shirlene Maria Lima de AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - A parte autora Shirlene Maria Lima de Araujo ajuizou ação revisional em desfavor do Banco do Brasil, alegando que, ao solicitar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), valor considerado irrisório diante dos anos de contribuição.
Além disso, os extratos fornecidos pelo banco apresentam inconsistências, como períodos sem atualização monetária, reduções inexplicáveis no saldo e documentos ilegíveis, dificultando a comprovação do valor real devido.
O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, é responsável pela gestão das contas individuais dos servidores, conforme a Lei Complementar nº 8/1970.
A autora argumenta que o banco falhou em sua obrigação de prestar informações claras e aplicar os rendimentos devidos, configurando má gestão e possível enriquecimento ilícito.
Jurisprudências recentes, como o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, confirmam a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração do PASEP, como a ausência de correção monetária e saques indevidos.
A autora pleiteia a revisão dos cálculos de sua conta PASEP, com a restituição dos valores indevidamente subtraídos, estimados em R$ 11.510,65 (onze mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos).
Com a inicial juntou os documentos de pp. 7/37.
Decisão de p. 183 intimando a parte autora quanto à ocorrência da prescrição material, ante ao lapso temporal do saque e ajuizamento da ação.
Manifestação da autora às pp. 184/194 argumentando que o prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento de uma ação anterior (n.º 1002837-61.2023.4.01.3000) em 24 de março de 2023, conforme o art. 202, I, do Código Civil.
Em conclusão, a autora defende que a sua pretensão não está prescrita, requerendo assim, o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência de prescrição.
Tem-se que o saque ocorreu no dia 28 de abril de 2014, momento em que a última atividade resultou em saldo zerado no PASEP (p. 15): A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça noREsp 1.895.936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto peloartigo 205 do Código Civil; e iii) o termoinicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Noutro giro, no IRDR n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado este entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse precedente qualificado, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuhá mais de dez anos, tendo fluído, portanto, o prazo decenal para o exercício da pretensão de restituição do importe vindicado pela autora, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR A parte autora sustenta, contudo, que houve interrupção desse prazo pelo ajuizamento de ação anterior, de n.º 1002837-61.2023.4.01.3000, em 24 de março de 2023.
As causas de interrupção de prescrição encontram-se elencadas no artigo 202, do Código Civil, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (grifei) O Artigo 202, parágrafo único, do CC, para não se desprender da dimensão de processo como relação processual, deve ser interpretado na direção de que, interrompida a prescrição por ato endoprocessual (como a citação), a prescrição apenas será reiniciada a partir do último ato do processo no qual houve a interrupção da prescrição, a saber, do trânsito em julgado de comando judicial de extinção do processo.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
SEGURO .
AÇÃO DE REGRESSO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
II - Nos termos do § 4º do art. 1 .043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados .IV - A luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a partir do último ato do processo.
Por outro lado, entende a Segunda Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ."VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes.
Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual .
Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP .
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.17/9/2019.
DJe 26/9/2019 .
Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator.: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021) VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se reinicia a partir do último ato do processo .IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1827137 SP 2019/0206787-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/09/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO .
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL.
RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART . 202, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RCD no REsp: 1827137 SP 2019/0206787-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Contrato de seguro automotivo .
Abalroamento.
Recusa, por parte da seguradora, de cobrir o orçamento oferecido por duas oficinas ao argumento de que seu perito teria indicado valor inferior para o conserto.
Sentença de improcedência do pedido indenizatório ao fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita.
Recurso dos Autores que merece acolhida, uma vez que não houve a extrapolação do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil .
Sinistro ocorrido no dia 04/06/2015 e, no dia 08/06/2015, a seguradora indicou o limite de cobertura a partir da análise realizada por seu perito, data em que surgiu a pretensão autoral.
Ação idêntica à presente foi, então, ajuizada perante o Juizado Especial Cível no dia 01/03/2016, dentro, portanto, no prazo de 1 (um) ano.
No dia 24/01/2017 aquela ação transitou em julgado após sentença terminativa que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para analisar a causa.
Inteligência do artigo 219, caput, do CPC/73, então vigente, no sentido de que "[a] citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" .
Entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a prescrição interrompida tem a contagem reiniciada a partir do dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Inteligência do artigo 202, parágrafo único, do CC: "[a] prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
In casu, com o trânsito em julgado ocorrido em 24/01/2017, nesta data é reiniciado o prazo prescricional ânuo, que se conta excluindo-se o dia do começo ( CC, art . 132, caput).
Assim, o primeiro dia de contagem do prazo é o dia 25/01/2017 e, por consequência, o fluxo prescricional encontraria seu fim no mesmo dia do ano seguintes, 25/01/2018 ( CC, art. 132, 3º:"[o]s prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência").
Como a presente demanda foi ajuizada no dia 24/01/2018, um dia antes do fim do prazo, não há que se falar em prescrição .
Anulação da sentença que se impõe com o retorno dos autos ao primeiro grau.
Causa que não se encontra madura para imediato julgamento por este Eg.
Tribunal ad quem nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC .
Fase instrutória que ainda não havia sido exaurida, já que não estava preclusa a pretensão autoral de produzir elementos de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Sentença prolatada prematuramente.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016893-34 .2018.8.19.0001 202300190460, Relator.: Des(a) .
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 19/12/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 20/12/2023) In casu, tendo em vista que o despacho foi proferido em 30 de março de 2023 e que houve comparecimento espontâneo do réu nos autos, conclui-se, com base no disposto no inciso I e parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição da pretensão material ocorrerá em 23 de outubro de 2034 - data correspondente ao trânsito em julgado, considerado como último ato processual válido.
Ressalta-se que, para efeitos de contagem do prazo, aplica-se a regra doartigo 132, caput, do Código Civil, excluindo-se o dia do início do prazo.
Portanto, com razão a parte autora nesse ponto.
Tendo em vista que já houve despacho de especificação de provas e manifestação dos litigantes (p. 160/166), determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222 (Tema n.º 1.300), afeto à sistemática de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o estabelecimento da tese vinculante pelo Tribunal da Cidadania, faça-se conclusão do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 10:55
Outras Decisões
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30/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:46
Processo Reativado
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30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0714522-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Shirlene Maria Lima de AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - Retire-se o feito da suspensão.
No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em28.04.2014 (p. 13/15) e o protocolo da inicial no dia 20.08.2024, nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:12
Expedida/Certificada
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24/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:47
Outras Decisões
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/05/2025 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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26/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC) Processo 0714522-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shirlene Maria Lima de Araujo - Réu: Banco do Brasil S.A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 167/177), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0714522-47.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 05:02
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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14/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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16/10/2024 09:00
Ato ordinatório
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
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29/09/2024 21:21
Ato ordinatório
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
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28/08/2024 13:24
Outras Decisões
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27/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:06
Ato ordinatório
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21/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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