TJAC - 0702206-46.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0702206-46.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Igor Queiroz de Lima - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 14:10
Execução frustrada
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12/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM) Processo 0702206-46.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Sniper de fls. 299/300. -
10/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:29
Ato ordinatório
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06/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:57
Outras Decisões
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13/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:09
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 13:43
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0702206-46.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Igor Queiroz de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 289/291. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:04
Ato ordinatório
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02/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM) Processo 0702206-46.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Igor Queiroz de Lima - Em petição de fl. 279/280, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
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07/10/2024 08:14
deferimento
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30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:18
Infrutífera
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24/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2024 12:24
Expedida/Certificada
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18/09/2024 17:21
Outras Decisões
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18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 09:15:00, 1ª Vara Cível.
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17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:26
deferimento
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:58
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:46
deferimento
-
26/06/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 18:19
Ato ordinatório
-
21/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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15/02/2024 17:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 15:47
Outras Decisões
-
13/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 00:34
Ato ordinatório
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 12:11
Ato ordinatório
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 16:53
Outras Decisões
-
17/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 17:23
Execução frustrada
-
26/11/2020 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:33
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 17:47
Outras Decisões
-
05/12/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 08:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 11:03
Ato ordinatório
-
25/11/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:49
Expedida/Certificada
-
05/11/2019 14:41
Ato ordinatório
-
05/11/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:40
Expedida/Certificada
-
29/10/2019 09:17
Outras Decisões
-
24/10/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 11:47
Expedida/Certificada
-
11/10/2019 20:29
Ato ordinatório
-
10/10/2019 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 08:15
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
-
04/07/2019 15:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2019 11:57
Ato ordinatório
-
04/07/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 11:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 17:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 09:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2018.
-
13/08/2018 12:51
Expedida/Certificada
-
10/08/2018 12:07
Outras Decisões
-
20/07/2018 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 11:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2018.
-
29/06/2018 16:02
Expedida/Certificada
-
29/06/2018 15:30
Ato ordinatório
-
29/06/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 08:19
Publicado ato_publicado em 24/04/2018.
-
23/04/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
23/04/2018 12:13
Outras Decisões
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28/02/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 09:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2018.
-
06/02/2018 16:02
Expedida/Certificada
-
05/02/2018 17:31
Ato ordinatório
-
05/02/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 17:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 08:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
11/09/2017 16:06
Expedida/Certificada
-
06/09/2017 12:03
Ato ordinatório
-
06/09/2017 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2017 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 08:34
Publicado ato_publicado em 14/06/2017.
-
13/06/2017 14:36
Expedida/Certificada
-
12/06/2017 13:47
Mero expediente
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05/05/2017 10:30
Conclusos para despacho
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05/05/2017 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 10:35
Publicado ato_publicado em 25/04/2017.
-
24/04/2017 15:31
Expedida/Certificada
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20/04/2017 15:53
Ato ordinatório
-
20/04/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2017 14:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2017 08:05
Publicado ato_publicado em 05/04/2017.
-
04/04/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
04/04/2017 10:09
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 159
-
04/04/2017 08:47
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2017 09:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2017.
-
17/03/2017 14:52
Expedida/Certificada
-
17/03/2017 08:45
Outras Decisões
-
16/03/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 08:31
Publicado ato_publicado em 13/03/2017.
-
09/03/2017 14:41
Expedida/Certificada
-
08/03/2017 11:50
Ato ordinatório
-
08/03/2017 11:47
Ato ordinatório
-
08/03/2017 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2017 08:42
Publicado ato_publicado em 06/03/2017.
-
03/03/2017 14:40
Expedida/Certificada
-
03/03/2017 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 14:11
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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