TJAC - 0715829-41.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB 60856/PR) - Processo 0715829-41.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1HDI SEGUROS S/AB0 - DEVEDOR: B1Lindomar Ferreira da SilvaB0 - Defiro o pedido de busca de bens via sistemas SNIPER e Superintendência de Seguros Privados (SUPEP), formulado à página 206, até o limite da dívida atualizada, para o que determino a intimação da parte Credora para, no prazo de .05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito.
Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), havendo bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito, ficando a parte Credora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser suspenso (art. 921, III, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:39
Outras Decisões
-
16/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0715829-41.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: HDI SEGUROS S/A - Devedor: Lindomar Ferreira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
03/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:01
Ato ordinatório
-
02/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0715829-41.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: HDI SEGUROS S/A - Devedor: Lindomar Ferreira da Silva - A exequente informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, entretanto informa canal para recebimento de proposta de acordo, conforme a petição de p. 193.
Ademais, requer buscas via Renajud e Infojud.
Defiro a localização de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com as seguintes medidas: 1) proceda a Secretaria a pesquisa de bens da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 2) vindo aos autos informação sobre a existência de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 3) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 4) frustradas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 5) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
31/01/2025 18:02
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:38
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0715829-41.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: HDI SEGUROS S/A - Devedor: Lindomar Ferreira da Silva - O devedor alega que a constrição Sisbajud afetou verba salarial impenhorável e de valor irrisório, solicitando o imediato desbloqueio.
Extrai-se dos autos que a diligência realizada através do Sisbajud se deu com ordem de repetição programada durante trinta dias e logrou bloquear o total de R$30,02 (148/150) mais R$215,06 (pp. 177/179), somando R$245,08, que corresponde a 0,7% do total devido, tratando-se, portanto, de valor irrisório.
Por essa razão, e pautada no art. 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, reputando prejudicada a tese de que o valor bloqueado seria verba salarial impenhorável.
Considerando que a parte devedora requereu a realização de audiência de conciliação para negociação de valores, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:30
deferimento
-
14/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:01
Ato ordinatório
-
08/11/2023 12:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
17/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:11
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:06
Ato ordinatório
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 08:44
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 21:15
Ato ordinatório
-
07/06/2023 21:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/04/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 08:37
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 13:41
Evoluída a classe de 7 para 156
-
31/01/2023 23:48
Outras Decisões
-
31/01/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2023 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2023 08:31
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
09/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 10:48
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2022 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 08:17
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 09:22
Outras Decisões
-
12/05/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2022 08:20
Expedida/Certificada
-
29/04/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2022 10:15
Outras Decisões
-
23/03/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:12
Ato ordinatório
-
02/03/2022 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
25/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 09:35
Expedida/Certificada
-
23/02/2022 23:55
Emenda a inicial
-
23/02/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2022 10:31
Expedida/Certificada
-
19/12/2021 23:50
Mero expediente
-
17/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:38
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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