TJAC - 0708467-17.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 217153/MG) - Processo 0708467-17.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Farias & Figueiredo LtdaB0 - B1Francisco da Cruz Freitas SilvaB0 - B1Samara Henrique da SilvaB0 - Comprovado o recolhimento da taxa judiciária (págs. 154/157), expeça-se novo mandado de citação da parte Devedora Sâmara Henrique da Silva, nos termos da decisão de páginas 98/99.
A falta de citação de litisconsórcio passivo não obsta o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Insurgência do exequente contra decisões que indeferiram o prosseguimento dos atos constritivos contra os executados já citados .
Admissibilidade.
A falta de citação de um coexecutado não obsta o prosseguimento da execução.
Desnecessidade de se aguardar a citação de todos os executados.
Precedentes do e .
STJ e desta e.
Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20437334520248260000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, defiro, parcialmente, o pedido de página 148 e determino a realização das pesquisas de bens e valores em nome dos Devedores Farias Figueiredo Ltda e Francisco da Cruz Freitas da Silva, observados os dados informados à página 148, para o que determino: 2) Intime-se a parte Credora apresentar planilha do débito atualizado com o valor dos honorários advocatícios; 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora Farias Figueiredo Ltda e Francisco da Cruz Freitas da Silva, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:19
Mero expediente
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09/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708467-17.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Francisco da Cruz Freitas Silva, Samara Henrique da Silva, Farias & Figueiredo Ltda - Despacho Verifico que, até o momento, não foi comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa necessária para a citação da executada Samara Henrique da Silva, conforme determinado anteriormente à pág. 146.
Assim, antes de analisar os pedidos formulados pela parte exequente às págs. 148, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da referida taxa, sob pena de suspensão da execução.
Somente após a regularização desse requisito, serão apreciadas as demais medidas requeridas à p. 148.
Além disso, registre-se que todas as notificações e intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, conforme requerido. Às providências. -
21/02/2025 06:02
Expedida/Certificada
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11/02/2025 15:41
Mero expediente
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07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708467-17.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Francisco da Cruz Freitas Silva, Samara Henrique da Silva, Farias & Figueiredo Ltda - Despacho Verifico que dois dos três demandados foram devidamente citados (pp. 105 e 109).
Contudo, a parte credora, embora devidamente intimada (p. 140) para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa para citação da devedora Sâmara Henrique da Silva, manteve-se inerte.
Nessa toada, considerando a inação do patrono constituído (p. 145), intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito em cinco dias, postulando o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, CPC/15.
Sendo comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa, expeça-se mandado de citação.
No caso de requerimento diverso ou não havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
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02/01/2025 22:08
Mero expediente
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17/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
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06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708467-17.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Francisco da Cruz Freitas Silva, Farias & Figueiredo Ltda, Samara Henrique da Silva - Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhida a taxa, expeça-se mandado de citação e pagamento, observando-se o endereço informado à p. 138.
Intime-se. -
22/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 18:19
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:57
Mero expediente
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12/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 20:58
Ato ordinatório
-
17/08/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
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19/05/2024 08:33
Ato ordinatório
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19/05/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:35
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
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03/01/2024 09:50
Ato ordinatório
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03/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:49
Ato ordinatório
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07/11/2023 13:47
Apensado ao processo
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01/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:07
Juntada de Mandado
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24/10/2023 11:01
Ato ordinatório
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24/10/2023 10:59
Juntada de Mandado
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20/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2023 08:36
Expedida/Certificada
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14/09/2023 14:00
Outras Decisões
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24/08/2023 10:50
Classe retificada de 7 para 12154
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23/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 13:14
Expedida/Certificada
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06/07/2023 07:58
Emenda à Inicial
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27/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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