TJAC - 0706909-88.2015.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: JULIO CAVALCANTE FORTES (OAB 780/AC) - Processo 0706909-88.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MútiploB0 - DEVEDOR: B1Rene Melo de SouzaB0 - Tendo em vista que não houve a realização da pesquisa, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 311/314, referente a pesquisa no sistema SISBAJUD. -
02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:24
Mero expediente
-
20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 17:36
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
28/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Julio Cavalcante Fortes (OAB 780/AC), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) Processo 0706909-88.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Mútiplo - Devedor: Rene Melo de Souza - DECISÃO 1.Com relação ao pedido de utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decreto a indisponibilidade com referência aos bens imóveis da parte devedora até o limite do valor perseguido.
Determino a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, para cumprimento, informando o CPF/CNPJ do executado. 2.
A pesquisa via SREI é uma consulta pública, e tal serviço está disponível no sítio eletrônico (www.registrodeimoveisac.com.br/servico-on-line), podendo a parte também efetuar tal consulta em outros Estados que possuírem o referido serviço por meio eletrônico, sempre mediante cadastro e pagamento de taxas.
Nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas.
Não demonstrada tal situação, indefiro o requerimento para expedição de ofício na busca de bens imóveis. 3.
As aplicações e investimentos financeiros são abrangidos pelo Sisbajud, razão pela qual indefiro o pedido de requisição de informações junto a instituições financeiras através de ofício.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Trata-se de pedido de suspensão de carteira nacional de habilitação, passaporte e cartão de crédito (pp. 322/325).
Dispõe o art. 139do Código de Processo Civil que: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular." Como se vê do dispositivo supra o julgador dispõe de medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a ele buscar o modo mais adequado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, que só poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto às medidas executivas atípicas é no seguinte sentido:"a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.896.421/SP, Terceira Turma, DJe 15/04/2021 e AgInt no AREsp 1.406.203/RS, Quarta Turma, DJe 19/12/2019).
Diante disso, a decisão que autoriza a utilização dasmedidas coercitivas indiretas pressupõe prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo,sob pena de violação à sistemática processual.
No presente caso, verifico que a parte credora não requereu previamente pesquisa no sistema Sniper, tampouco requereu a inscrição da devedora no Serasa, através da plataforma Serajud ou promoveu pesquisa de imóveis nos cartórios de registro.
A ser assim, não se verificando a inexistência de bens do devedor à justificar a adoção das medidas atípicas requeridas, indefiro, por ora, o pedido.
Intimar. -
20/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:32
deferimento
-
05/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:39
Execução frustrada
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 16:18
Ato ordinatório
-
15/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2024 16:21
Ato ordinatório
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Informações
-
05/02/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 14:15
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 10:15
Ato ordinatório
-
07/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:32
Mero expediente
-
09/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 10:52
Expedida/Certificada
-
01/09/2022 13:37
Ato ordinatório
-
01/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 08:53
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 10:34
Mero expediente
-
21/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 16:01
Processo Reativado
-
18/11/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 17:37
Mero expediente
-
20/02/2018 18:06
Execução frustrada
-
20/02/2018 18:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 13:06
Publicado ato_publicado em 29/01/2018.
-
26/01/2018 12:36
Expedida/Certificada
-
25/01/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
31/12/2017 10:37
Ato ordinatório
-
31/12/2017 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2017 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 10:43
Publicado ato_publicado em 03/10/2017.
-
02/10/2017 13:19
Expedida/Certificada
-
02/10/2017 11:06
Outras Decisões
-
04/09/2017 12:05
Apensado ao processo
-
31/08/2017 09:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2017 07:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2017.
-
26/07/2017 10:55
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 15:20
Expedida/Certificada
-
25/07/2017 11:12
Ato ordinatório
-
25/07/2017 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2017 09:59
Publicado ato_publicado em 22/03/2017.
-
21/03/2017 15:35
Expedida/Certificada
-
21/03/2017 09:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
23/02/2017 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 13:57
Publicado ato_publicado em 17/02/2017.
-
16/02/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
15/02/2017 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2017
-
10/01/2017 14:51
Publicado ato_publicado em 10/01/2017.
-
09/01/2017 15:04
Expedida/Certificada
-
29/12/2016 19:05
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2016 16:08
Conclusos para julgamento
-
29/12/2016 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/12/2016.
-
08/11/2016 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2016 14:16
Publicado ato_publicado em 31/10/2016.
-
27/10/2016 13:38
Expedida/Certificada
-
25/10/2016 12:22
Ato ordinatório
-
25/10/2016 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2016 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 15:37
Publicado ato_publicado em 23/08/2016.
-
19/08/2016 09:29
Expedida/Certificada
-
16/08/2016 08:58
Ato ordinatório
-
16/08/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2016 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2016 10:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 16:40
Publicado ato_publicado em 21/07/2016.
-
19/07/2016 16:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2016 23:12
Mero expediente
-
12/05/2016 07:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 07:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2016.
-
04/05/2016 10:36
Expedida/Certificada
-
03/05/2016 14:26
Ato ordinatório
-
03/05/2016 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2016 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2016 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2016 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 10:30
Publicado ato_publicado em 02/03/2016.
-
01/03/2016 12:18
Expedida/Certificada
-
29/02/2016 16:23
Ato ordinatório
-
29/02/2016 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2016 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2016 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 10:07
Publicado ato_publicado em 02/02/2016.
-
01/02/2016 14:54
Expedida/Certificada
-
01/02/2016 13:44
Ato ordinatório
-
01/02/2016 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2016 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2015 08:42
Publicado ato_publicado em 04/12/2015.
-
03/12/2015 12:25
Expedida/Certificada
-
03/12/2015 11:22
Ato ordinatório
-
03/12/2015 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2015 08:14
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 09:43
Publicado ato_publicado em 09/09/2015.
-
08/09/2015 15:54
Expedida/Certificada
-
03/09/2015 17:52
Outras Decisões
-
24/08/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2015 11:21
Publicado ato_publicado em 20/08/2015.
-
19/08/2015 14:10
Expedida/Certificada
-
18/08/2015 15:34
Outras Decisões
-
16/07/2015 09:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 09:16
Distribuído por sorteio
-
13/07/2015 10:11
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706882-27.2023.8.01.0001
Antonia Marta Conceicao da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 11:17
Processo nº 0714983-87.2022.8.01.0001
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Diana Cristina Lustosa Braga
Advogado: Marina Grigol Paim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2022 07:59
Processo nº 0014953-45.2012.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
F. G. Fonseca
Advogado: Paulo Jorge Silva Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2012 12:11
Processo nº 0719533-57.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
3 T do Brasil LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2024 12:23
Processo nº 0715062-95.2024.8.01.0001
Associacao Terras Alphaville Rio Branco
Vicente Cruz Cerqueira
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/08/2024 06:11