TJAC - 0704404-85.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: WHELITON SOUZA DA SILVA (OAB 3804/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704404-85.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Paulo Henrique Santos da SilvaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. -
19/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:03
deferimento
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
11/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wheliton Souza da Silva (OAB 3804/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0704404-85.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Paulo Henrique Santos da Silva - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte devedora às pp. 506/509, alegando contradição, obscuridade e omissão no despacho de p. 501.
Manifestação do embargado às pp. 330/531, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o embargante não se ateve ao teor do artigo 1.001 do CPC.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, além da vedação legal do artigo 1.001 do CPC, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 2 - No que se refere ao teor das petições de pp. 513/514 e 521/523, decorrente da determinação do despacho de p. 501, verifica-se a hipótese de que o devedor efetuou negociação de outras dívidas com instituições bancárias distintas do credor.
Se havia dívida com outros credores e o devedor não teve o cuidado de identificar sobre qual débito estaria parcelando, denota-se que não pode impor a sua própria torpeza em desfavor do credor.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE.
BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TRANSCURSO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos.
Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.117.539/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NULIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é adequado para a apreciação de pedidos de absolvição ou readequação típica que dependam do exame verticalizado do conjunto probatório. 2.
Neste caso, tomando por base as conclusões das instâncias antecedentes, constata-se que a tese acusatória foi acolhida com suporte no conjunto de provas coletados no curso da instrução, de maneira que eventual reversão desse entendimento esbarra nos estreitos limites cognitivos do writ. 3.
Vigora no âmbito dos Tribunais Superiores a compreensão de que a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta.
A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido. 4.
Neste caso, verifica-se que o réu, que permaneceu foragido durante toda a instrução e só foi capturado vinte e seis anos após o crime, foi representado por defensores dativos nomeados pelo juízo, que desempenharam seu papel a contento, tendo em vista as limitações causadas pela falta de contato com o réu, que jamais teve contato com os advogados para lhes apresentar sua versão dos fatos.
Portanto, se a defesa técnica não foi prestada da maneira pretendida pelo agravante, isto não se deu por desídia ou incapacidade técnica dos patronos nomeados, mas pelo comportamento do acusado. 5.
O princípio da boa-fé objetiva orienta a atuação dos sujeitos processuais, de modo que não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício ao qual ela tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza a (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 710.411/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Portanto, diante da falta de comprovação de qualquer acordo formulado com o credor deste autos, determino o prosseguimento da execução. 2 - Efetue-se a juntada da pesquisa do SISBAJUD de pp. 471/472. 3 - Em seguida, intime-se o credor para se manifestar e indicar bens à penhora, inclusive, observando a diligência positiva do RENAJUD à p. 473.
Prazo de 5 dias. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 11:13
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
01/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/10/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 10:54
Mero expediente
-
20/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 19:37
Outras Decisões
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 06:01
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:37
Mero expediente
-
19/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 10:26
Outras Decisões
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 14:58
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 10:36
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:09
Mero expediente
-
31/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 10:11
Ato ordinatório
-
25/08/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:58
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2023 16:19
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 14:25
Ato ordinatório
-
06/12/2022 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 11:05
Ato ordinatório
-
20/10/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 10:34
Outras Decisões
-
01/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:02
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 18:18
Outras Decisões
-
04/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 08:54
Expedida/Certificada
-
11/10/2021 09:46
Ato ordinatório
-
11/10/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 10:01
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 13:57
Expedida/Certificada
-
17/02/2021 18:00
Ato ordinatório
-
12/11/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 09:35
Expedida/Certificada
-
28/10/2020 16:59
Ato ordinatório
-
29/07/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 10:42
Publicado ato_publicado em 22/06/2020.
-
17/06/2020 17:18
Expedida/Certificada
-
16/06/2020 17:27
Ato ordinatório
-
12/06/2020 20:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 07:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 07:33
Publicado ato_publicado em 12/02/2020.
-
10/02/2020 09:33
Expedida/Certificada
-
05/02/2020 14:18
Outras Decisões
-
15/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 07:38
Expedida/Certificada
-
07/10/2019 07:23
Expedida/Certificada
-
04/10/2019 14:26
Ato ordinatório
-
04/10/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:02
Expedição de Ofício.
-
17/07/2019 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 07:37
Publicado ato_publicado em 03/07/2019.
-
01/07/2019 07:32
Expedida/Certificada
-
28/06/2019 13:59
Ato ordinatório
-
28/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 07:19
Publicado ato_publicado em 02/05/2019.
-
29/04/2019 07:14
Expedida/Certificada
-
25/04/2019 12:58
Outras Decisões
-
25/04/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 08:18
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 02/05/2023 06:52