TJAC - 0717946-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:56
Cancelamento de Distribuição
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27/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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31/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0717946-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio César do Nascimento Araújo - Réu: Banco BMG S.A. - [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
18/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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18/12/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0717946-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio César do Nascimento Araújo - Réu: Banco BMG S.A. - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A fim de trazer luz a questão e buscando criar um parâmetro objetivo para tal fim, aDefensoria Pública do Estado do Acre passou a utilizar como critério o limite da renda bruta, de modo que só assiste àqueles que recebem até 04 (quatro) salários mínimos (Portaria n°26/GDPGE/AC, de 28.02.02, publicada no DOE n.° 8.234, de 05.03.02). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos o contracheque do Autor às pp. 70/72 onde consta que o autor aufere uma renda de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:41
Outras Decisões
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13/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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17/10/2024 13:55
Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:04
Outras Decisões
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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