TJAC - 1002292-97.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:06
Ato ordinatório
-
09/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002292-97.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Alberto Padilha Colombo - Impetrante: Gustavo dos Santos - Impetrante: Luiz Henrique Araújo Macedo - - Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB: 118112/RS) - Gustavo dos Santos (OAB: 116542/RS) -
07/04/2025 10:43
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:06
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
-
21/02/2025 13:06
Transferência de Processo - Saída
-
19/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002292-97.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Alberto Padilha Colombo - Impetrante: Gustavo dos Santos - Impetrante: Luiz Henrique Araújo Macedo - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB: 118112/RS) - Gustavo dos Santos (OAB: 116542/RS) -
29/01/2025 12:00
Ato ordinatório
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/01/2025 13:38
Transferência de Processo - Saída
-
21/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
21/01/2025 08:38
Processo Reativado
-
17/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
13/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
31/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:13
Juntada de Informações
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em "data"
-
06/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:17
Ato ordinatório
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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19/11/2024 18:07
Concedido em parte o Habeas Corpus
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:16
Juntada de Mandado
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14/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:00
Mérito
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12/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:21
Pedido de inclusão
-
07/11/2024 13:12
Para Julgamento
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05/11/2024 11:27
Em Julgamento Virtual
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05/11/2024 10:59
Em Julgamento Virtual
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04/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:26
Ato ordinatório
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01/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:49
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002292-97.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Alberto Padilha Colombo - Impetrante: Gustavo dos Santos - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Alberto Padilha Colombo, OAB/RS n. 118.112 e Gustavo dos Santos, OAB/RS n. 116.542, em favor de Luiz Henrique Araújo Macedo, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul - Processo na origem n. 0001099-58.2024.8.01.0002.
Os Impetrantes alegam que o Paciente é investigado pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Dizem que atualmente, há mandado de prisão preventiva aberto em face do paciente, contudo, isso somente ocorre porque a realidade dos fatos atuais ainda não chegou ao conhecimento deste Juízo, situação que se alterará a partir deste momento.
Seguem dizendo que em decisão proferida em 13 de outubro de 2023 (p. 73-74), o Juízo de primeira instância indeferiu representação da Autoridade Policial pela prisão cautelar do ora paciente, acompanhando inclusive parecer do Ministério Público, sendo um consenso entre acusação e julgador a desnecessidade da prisão naquele momento.
Alegam que ficou evidenciado naquele julgado que os fatos apurados denotam de julho de 2022, mais de 01 (um) ano antes da decisão, razão pela qual o embasamento da segregação criminal deveria vir acompanhada de circunstâncias fáticas e contemporâneas ao pedido, aptas a justificar a medida excepcional.
Em verdade, aquela decisão, de uma forma geral, contemplou um primor de fundamentação e de respeito ao sistema processual acusatório, explicando em minúcias o porquê de não existir motivo concreto para a prisão preventiva àquela altura.
Seguem alegando que, em 24 de maio de 2024 (p. 83-86), aportou aos autos nova representação pela prisão preventiva dos investigados, novamente formulada pela Autoridade Policial, que dessa vez trouxe razão diversa para justificar o seu pleito.
De acordo com a nova representação, houve novidade que alterou a situação jurídica após o indeferimento anterior.
Contudo, melhor compulsando os autos, verifica-se que os atos que justificaram o novo pedido foram motivados inteiramente pelo investigado Diemerson, sem nenhuma conduta ilícita do paciente.
Dizem que o Paciente nasceu em 12/05/2004 e o fato ocorreu em 11/07/2022, ou seja, o paciente tinha 18 anos e 2 meses de idade na altura do fato, tratando-se de indivíduo que recém atingiu a maioridade penal.
Luiz sempre morou com sua mãe, Valdilene da Silva Araújo, mas algum tempo antes do fato a sua genitora mudou-se para o Estado do Rio Grande do Sul para buscar uma melhor oportunidade profissional. É por isso que, em 07/06/2021, Valdilene foi admitida na Associação Franciscana de Assistência à Saúde, de nome fantasia Hospital São Miguel, que se trata do hospital referência da cidade de Gramado/RS, local onde exerceu a função de auxiliar de cozinha até o dia 17/09/2024.
Alegaram em suma, ausência de fundamentos para decretação da prisão do Paciente; ausência de contemporaneidade; condições pessoais favoráveis; possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319, CPP.
Requereram a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnaram a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 9/16. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB: 118112/RS) - Gustavo dos Santos (OAB: 116542/RS) - Via Verde -
31/10/2024 13:48
Juntada de Informações
-
31/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
25/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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