TJAC - 0004859-05.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL JOSÉ MIGUÉIS CARVALHO (OAB 205684/RJ), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0004859-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - REQUERENTE: B1Geysiane Oliveira da CostaB0 - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para corrigir o nome da parte autora, que passa a constar como Geysiane Oliveira da Costa, conforme documento pessoal de p. 17, permanecendo os demais termos da sentença inalterados. -
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL JOSÉ MIGUÉIS CARVALHO (OAB 205684/RJ), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0004859-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - REQUERENTE: B1Geyciane Oliveira da CostaB0 - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, devendo a parte exequente receber seu crédito no juízo universal.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, que deverá ser atualizado somente até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, conforme informação prestada pela parte executada, intimando-se a parte exequente para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Assentadas estas premissas, julgo extinta a presente demanda de execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora receber o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperaçãoda empresa demandada.
Após o trânsito em julgado e concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
25/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:28
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:50
Processo Reativado
-
16/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 06:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0004859-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Geyciane Oliveira da Costa - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Decisão leiga fls. 195/197: "...Ante as razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões da exordial nos seguintes termos: 1) CONDENAR a reclamada 123 Viagens e Turismo LTDA ao reembolso de R$ 278,44 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA desde o evento danoso (08/01/2024) e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação; e 2) CONDENAR a reclamada 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios (SELIC) a partir do evento danoso, 08/04/2024 (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ).
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 198: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, somente aumento o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser o valor que justifica com a frustração da viagem.
P.R.I. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:11
Decisão
-
06/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:56
Infrutífera
-
28/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0004859-05.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Indefiro o requerimento da parte reclamada de julgamento antecipado da lide, por não haver concordância mútua e, assim, determino a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de que as partes produzam as provas que entender pertinentes, oportunizando-lhes que os pontos controvertidos da demanda sejam saneados, bem como evitando, inclusive, alegação de nulidade por cerceamento de defesa em eventual julgamento contrário ao pleito do reclamante.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá empresa reclamada demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 28/01/2025, às 07:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/owi-zrbg-wbb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime a reclamante via whatsapp pelo número fornecido na reclamação e a reclamada por meio de seu advogado. -
19/11/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 22:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/11/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
11/11/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/11/2024 08:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 12:05
Infrutífera
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:13
Ato ordinatório
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004874-71.2024.8.01.0070
Dailva Jaci Marques Nogueira Guimaraes R...
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 09:38
Processo nº 0706215-91.2024.8.01.0070
Lenira Araujo Brigido
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Barros Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 09:43
Processo nº 0706216-76.2024.8.01.0070
Casa Decor Estofados (E. L. S. de Olivei...
Moveis Belo Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Alinne Rakel Bandeira Zaire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 08:11
Processo nº 0004674-64.2024.8.01.0070
Escola Realy Cursos
Damiana Andrade da Silva Galvao
Advogado: Marcia Xavier Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 09:31
Processo nº 0704572-98.2024.8.01.0070
Willian Pollis Mantovani
Embratec Inovacoes LTDA
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 10:52