TJAC - 0701875-88.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701875-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - RÉU: B1Paulino de Almeida Lima NettoB0 - 1 - A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de pp.98/99, logrou êxito.
Desta forma, atento ao pedido da parte credora às pp. 140/141, lavre-se o termo de penhora e promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 2 - Expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 3 - Verifico que foi realizada diligência de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado já se encontra devidamente juntado aos autos.
Diante disso, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa e requerer o que entender por direito.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:34
Outras Decisões
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24/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701875-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - 1- Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, às pp. 122/124.
A credora informou o pagamento parcial de R$ 7.604,00 (sete mil, seiscentos e quatro reías).
Contudo, por não corresponder a integralidade da dívida requer o prosseguimento da execução.
A despeito do tema, o art. 866 do CPC dispõe sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Dessa forma, tem-se que a penhora sobre o faturamento empresarial pode ser deferida, contudo em caráter excepcional, no caso de se não ter encontrado outros bens passíveis de penhora.
Em análise do mesmo petitório feito pelo devedor à p. 95, restou consignado a existência de 1 (um) veículo.
Também restou consignado que, por determinação legal, a penhora de veículos possui preferência em relação à penhora sobre faturamento da empresa.
Consigno que, mesmo com o resultado da pesquisa do veículo, o credor não postulou pela penhora do véiculo.
Reitero, portanto, que a medida pleiteada é excepcional e exige cautelas específicas.
Portanto, é imprescindível que se realize a tentativa de penhora do veículo localizado em nome do devedor.
Dessa forma, indefiro, ao mesmo neste momento processual, o pedido de penhora sobre o faturamento de empresa.
Ademais, verifico que ainda existem mecanismos de apoio ao Judiciário que podem ser utilizados, como o SNIPER, CNIB e SERASAJUD. 2 - Sendo assim, intime-se o credor para manifestar acerca do interesse de realização de penhora sobre o veículo localizado às pp. 98/99. 3 - Intimem-se. -
28/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:32
Outras Decisões
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28/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701875-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Réu: Paulino de Almeida Lima Netto - 1 - A penhora de salário é controversa e excepcional e atento ao disposto na declaração de imposto de renda, via INFOJUD, denota-se que o devedor possui empresa, sendo que o capital social atinge o valor de R$ 604.500,00.
Portanto, manifeste o credor quanto a penhora das quotas sociais do devedor e ou respectivo dividendo.
Prazo de 5 dias. 2 - Intimem-se. -
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
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06/02/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 11:17
Outras Decisões
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30/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701875-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Réu: Paulino de Almeida Lima Netto - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
17/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:35
Ato ordinatório
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13/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701875-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Réu: Paulino de Almeida Lima Netto - 1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema INFOJUD, conforme requerido à p. 103. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 dias. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:40
Outras Decisões
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04/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
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17/10/2024 11:44
Ato ordinatório
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17/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2024 08:32
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:26
Ato ordinatório
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11/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 16:14
Expedida/Certificada
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11/06/2024 10:10
Outras Decisões
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17/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 16:28
Expedida/Certificada
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31/03/2024 19:28
Ato ordinatório
-
31/03/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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10/01/2024 06:25
Expedida/Certificada
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15/12/2023 12:46
Ato ordinatório
-
26/10/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:47
Expedição de Carta.
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01/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
31/08/2023 10:13
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/08/2023 11:18
deferimento
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 11:32
Expedida/Certificada
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17/04/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/09/2022 12:32
Expedição de Carta.
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15/08/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2022 09:19
Expedida/Certificada
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01/08/2022 12:14
Ato ordinatório
-
01/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Carta.
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30/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2022 11:06
Expedida/Certificada
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18/05/2022 12:03
Ato ordinatório
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18/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:34
Expedição de Carta.
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04/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2022 14:57
Remetidos os autos da Contadoria
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03/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:31
Expedida/Certificada
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29/03/2022 16:18
Outras Decisões
-
29/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2022 08:30
Expedida/Certificada
-
25/02/2022 16:18
Outras Decisões
-
24/02/2022 19:18
Conclusos para despacho
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23/02/2022 06:58
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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