TJAC - 0708474-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) - Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Residencial Maison Rio BrancoB0 - RÉU: B1Elevadores Atlas Schindler LtdaB0 - Dá as partes apeladas (Elevadores Atlas Schindlert Ltda) e (Residencial Maison Rio Branco) por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação de pp. 373/382 e pp. 386/396, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:57
Ato ordinatório
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19/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP) - Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Residencial Maison Rio BrancoB0 - RÉU: B1Elevadores Atlas Schindler LtdaB0 - Embargos de declaração opostos por Elevadores Atlhas Schindler Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de Residencial Maison Rio Branco, pp. 336/342.
Aponta obscuridade em relação ao pedido de indeferimento do pedido de redesignação da audiência de conciliação, sob o fundamento de ser ineficiente do ponto de vista administrativo, em razão das inúmeras tentativas ineficazes de conciliação.
Por fim, aponta contradição na distribuição da sucumbência, tendo em vista que esta deve ser distribuída igualitariamente entre os sucumbentes. Às pp. 356/358 Residencial Maison Rio Branco opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 336/342.
Aponta erro material na sentença vergastada ao apreciar pedido não formulado na inicial, tendo em vista que o autor não requereu reparação por danos morais e tal indeferimento traz prejuízos indiretos ao embargante, tendo em vista a condenação nos ônus sucumbenciais.
Ausente prejuízo aos embargados, deixo de abrir prazo para apresentação de contrarrazões (art. 1023 §2º CPC). É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável.
No que pertine aos embargos opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda não houve obscuridade ao não ser novamente designada audiência conciliatória, tendo em vista a ausência de efetividade, bem como nada obsta, caso seja de interesse do embargante, que este busque acordo extrajudicial com a embargada e apresente nos autos para eventual homologação.
De fato, a ausência de solução ao litígio está trazendo prejuízos aos moradores do condomínio/embargado que estão há quase 2 anos dependendo de uma solução que, infelizmente, não foi viável através de conciliação, ato realizado por quatro oportunidades.
Portanto, o ato só trará mais prejuízos as partes e fulminará a duração razoável do processo.
Também não enxergo contradição na distribuição do ônus da sucumbência, em razão desta atender ao disposto no art. 86 §único do CPC, atendendo a quantidade de pedidos realizados pela autora à p. 10 e procedência dos pleitos formulados.
Em relação aos embargos opostos por Residencial Maison Rio Branco (pp. 356/358) que apontou contradição na decisão combalida ao possuir erro material, pois não houve formulação de reparação por dano moral, contudo, a sentença indeferiu tal pedido e trouxe prejuízos indiretos na condenação parcial do ônus da sucumbência.
Contudo, em que pese os argumentos, verifico não padecer do vício a sentença.
Explico.
Ao analisar a petição inicial (p. 10) o autor formulou pedido genérico no item VII ao requerer a condenação da embargada "a indenizar/reparar eventuais prejuízos que forem experimentados e devidamente comprovados no decorrer da ação".
Portanto, não houve erro material ao julgar o pedido, tendo em vista sua formulação genérica e sem a devida nomeação como "dano moral".
Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos (pp. 345/346 e pp. 356/358), mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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30/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB 5333/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Assim, posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para condenar Atlas Schindler Ltda a cumprir o serviço de modernização dos elevadores conforme estabelecido no contrato, devendo retomar o serviço no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, limitada ao período de 45 dias.
Em caso de impossibilidade de conclusão, a tutela de obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos.
Proceda-se o autor Residencial Maison Rio Branco o pagamento das parcelas da prestação do serviço, ao qual foram interrompidas por decisão às pp. 114/116.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a instrução processual.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:28
Infrutífera
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27/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB 5333/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Teor do ato: "Do cálculo, deve-se abater o valor já adimplido pela demandante.
Após, intime-se o autor para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)". -
26/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para o dia 28 de março de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh) e presidida por este Magistrado. 2) Em relação aos pedidos de inspeção judicial e tutela provisória estes serão apreciados incontinenti após a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se. -
22/03/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:56
Ato ordinatório
-
21/03/2025 12:49
Expedida/Certificada
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21/03/2025 10:27
Mero expediente
-
21/03/2025 07:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/03/2025 23:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/03/2025 23:33
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 23:32
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - 1) Verifico que não houve cumprimento do item 2) da decisão de pp. 114/116.
Por conseguinte, determino a retificação do valor atribuído à causa (R$299.945,31) e o encaminhamento dos autos à contadoria para cálculo das custas no valor integral, tendo em vista que já foi realizada audiência conciliátoria.
Do cálculo, deve-se abater o valor já adimplido pela demandante.
Após, intime-se o autor para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado às pp. 274/276, verifico que não houve descumprimento do cronograma à p. 265.
Portanto, por ora, o pedido merece ser indeferido, tendo em vista que estão sendo realizadas as obras contratadas e eventual dificuldade em sua realização, até em razão da complexidade da modernização, não pode ser reputado como descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Intimem-se. -
21/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:29
Ato ordinatório
-
12/02/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Acórdão
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Acórdão
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Em réplica à contestação (pp. 242/253) a autora requereu tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com o cumprimento do contrato, em prazo a ser fixado pelo juízo, tendo em vista o risco à segurança e os transtornos causados aos condôminos. Às pp. 264/265 o réu peticionou apresentando cronograma de realização da obra e prazo de conclusão em 20 de janeiro de 2025.
Desta forma, com a apresentação do cronograma, o pedido de tutela de urgência merece, por ora, ser indeferido, tendo em vista que o réu atendeu ao pleito de forma espontânea, devendo ser reavaliado o pedido caso não haja cumprimento do cronograma de p. 265.
Por derradeiro, determino ao réu que apresente manifestação em relação aos documentos apresentados pelo autor às pp. 255/262, no prazo de 15 dias, e ao demandante, em igual prazo, manifestação acerca da petição e documento de pp. 264/265.
Após, retornem os autos conclusos (fila decisão).
Intimem-se. -
08/01/2025 00:04
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2024 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:25
Infrutífera
-
12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecer à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 13/12/2024, às 09:00h, a realizar-se de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto. -
27/11/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0708474-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Maison Rio Branco - Réu: Elevadores Atlas Schindler Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho da p. 232, foi gerado o seguinte link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, para realização da audiência de conciliação designada no despacho da p. 232, para o dia 13 de dezembro de 2024, às 09h. -
22/11/2024 17:13
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 17:12
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 17:12
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 15:17
Ato ordinatório
-
22/11/2024 11:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:59
Mero expediente
-
12/11/2024 09:13
Ato ordinatório
-
12/11/2024 08:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/11/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:20
Infrutífera
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:50
Ato ordinatório
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/08/2024 07:31
Infrutífera
-
22/07/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:22
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 08:22
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 07:24
Ato ordinatório
-
25/06/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/06/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 07:30
Emenda à Inicial
-
06/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 08:07
Impedimento
-
03/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:34
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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