TJAC - 0701209-13.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CESAR AUGUSTO CALIXTO MARQUES (OAB 3100/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0701209-13.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Rodine Almeida da SilvaB0 e outro - RECLAMADA: B1Fladeniz Pereira da PaixãoB0 - Decisão Trata-se de interposição de Recurso Inominado, com pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC).
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. À vista disso, nos termos do enunciado 116 do FONAJE INTIME-SE a Recorrente a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, será seu ônus trazer aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
A não comprovação no prazo supramencionado, fica desde logo indeferida a gratuidade da justiça, cabendo ao Recorrente recolher as custas no referido prazo.
Havendo inércia da Recorrente no prazo da intimação, consolida-se o não recebimento do Recurso Inominado interposto, ante a ausência de preparo, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se, Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 20 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:51
Outras Decisões
-
20/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CESAR AUGUSTO CALIXTO MARQUES (OAB 3100/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0701209-13.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Rodine Almeida da SilvaB0 e outro - RECLAMADA: B1Fladeniz Pereira da PaixãoB0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 31 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 14:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
31/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:08
Decisão
-
08/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:40
Mero expediente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Cesar Augusto Calixto Marques (OAB 3100/AC) Processo 0701209-13.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rodine Almeida da Silva - Reclamada: Fladeniz Pereira da Paixão - Despacho Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou contestação às fls. 85/107 e 108/130.
Ocorre que, com a apresentação da defesa às fls. 85/107, operou-se a preclusão consumativa, sendo esta a perda do direito de praticar um ato processual que já foi exercido.
Referida preclusão possui a a função de garantir o andamento dos processos, evitando a confusão processual e a repetição de atos já praticados, garantindo a eficiência e segurança jurídica dos processos.
Sendo assim, determino que a contestação às fls. 108/130 seja tornada sem efeito.
Ainda, considerando que as partes deixaram transcorrer o prazo in albis para apresentação do rol de testemunhas, conforme ata de audiência às fls.132/134, considero encerrada a fase instrutória.
Sendo assim, a fim de evitar incongruência interna no sistema, remetam-se os autos à fila de conclusos para sentença.
Intimem-se/Às providências.
Brasiléia-AC, 01 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:08
Mero expediente
-
27/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:25
Mero expediente
-
03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:20
Infrutífera
-
30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0701209-13.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rodine Almeida da Silva - Autos n.º 0701209-13.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/01/2025 às 08:00h horas.
Link: meet.google.com/atu-oyuz-omv Brasileia (AC), 23 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
06/12/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0701209-13.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rodine Almeida da Silva - Fica a parte reclamante, por meio de seu patrono constituído, devidamente intimados para comparecerem a solenidade a seguir descrito: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/01/2025 às 08:00h horas.
Link: meet.google.com/atu-oyuz-omv Brasileia (AC), 23 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
24/11/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/11/2024 15:57
Expedida/Certificada
-
23/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:10
Incompetência em razão da pessoa
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23/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:57
Infrutífera
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
12/09/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:15:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
11/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:58
Tutela Provisória
-
11/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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