TJAC - 0707023-96.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707023-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Rosana Nobre de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Vistos e mais.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante, em face da sentença proferida nestes autos.
Considerando que os Embargos de Declaração no rito dos Juizados Especiais Cíveis visam, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95, a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e que a Lei do JEC prevê o direito ao contraditório, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte Reclamada, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, apresente suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela Reclamante.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE. -
27/06/2025 07:28
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:47
Decisão
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22/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:56
Mero expediente
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29/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), Kelly Costa da Silva (OAB 6746/AC) Processo 0707023-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rosana Nobre de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora Rosana Nobre de Souza em face do réu Banco do Brasil S/A condenando a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de R$ 1.302,97, total devido (R$ 2.605,94), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 22.06.2022 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação, observando-se o prazo prescricional; a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 197-199).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 06:52
Decisão
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15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:37
Infrutífera
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), Kelly Costa da Silva (OAB 6746/AC) Processo 0707023-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rosana Nobre de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0707023-96.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 20/02/2025, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/bju-kpfb-kju Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
17/01/2025 11:28
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), Kelly Costa da Silva (OAB 6746/AC) Processo 0707023-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rosana Nobre de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:35
Evoluída a classe de 11875 para 436
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12/12/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 11:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:05
Infrutífera
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 02:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Costa da Silva (OAB 6746/AC) Processo 0707023-96.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Rosana Nobre de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 11/12/2024, às 13:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/jei-oivk-phu Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 13 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
25/11/2024 01:52
Expedida/Certificada
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22/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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