TJAC - 0003357-31.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT) - Processo 0003357-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERIDO: B1União Laser e Estética Tlda -B0 - SENTENÇA: "A parte devedora, intimada acerca da penhora de seus valores, manteve-se inerte, conforme certificação de p. 92.
Assim, ante a não interposição de embargos, os valores constritos devem ser liberados em favor do credor, como forma de satisfação do débito, conforme cálculo de p. 79.
Com isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Expeça-se alvará liberatório em favor do credor, ate a importância constante as p. 79, observando-se os dados bancários já existentes nos autos (p. 75).
Libere-se o valor remanescente em favor do executado.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:56
Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT) - Processo 0003357-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERIDO: B1União Laser e Estética Tlda -B0 - Certifico que de ordem da MM.
Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada.
A referida é verdade. -
22/07/2025 11:06
Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT) - Processo 0003357-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERIDO: B1União Laser e Estética Tlda -B0 - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:15
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:52
Outras Decisões
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10/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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07/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Vilas Boas (OAB 10121/MT) Processo 0003357-31.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Luzeny Pessoa Barroso - Requerido: União Laser e Estética Tlda - - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso (22/07/2024), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
No que se refere aos danos morais, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. -
29/01/2025 09:27
Expedida/Certificada
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17/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:54
Mero expediente
-
13/12/2024 06:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Vilas Boas (OAB 10121/MT) Processo 0003357-31.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: União Laser e Estética Tlda - - Inicialmente, inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Por outra, ante o requerimento expresso das partes (p. 55), defiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
Nesse passo, dê-se ciência à parte reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, adequar sua defesa escrita, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se ciência à parte autora, intimando-a para, caso entenda pertinente, manifestar-se em 10 (dez) dias, acerca da contestação porventura juntada pela parte reclamada.
Após, conclusos para sentença. -
25/11/2024 05:51
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:03
Outras Decisões
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14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 12:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Redistribuição por prevenção
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25/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:51
Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:26
Mero expediente
-
02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 12:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:31
Infrutífera
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21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:44
Expedição de Carta.
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24/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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