TJAC - 0715159-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0715159-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria Rocilda Florencio Pontes GomesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o executado,Banco Master S.A., apresentou Impugnação às fls. 387/396.
Nela, alega excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida é de R$ 26.652,13, e informa ter realizado o depósito do valor total originalmente executado para garantia do juízo.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente,Maria rocilda Florencio Pontes Gomes, peticionou às fls. 411/412.
Em sua manifestação, a credora anuiu com a alegação do banco, requerendo o levantamento da quantia deR$ 26.652,13, classificando-a expressamente como "valor incontroverso", e solicitando a remessa dos autos à Contadoria para apurar eventual saldo remanescente.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à apuração do suposto excesso de execução, ao passo que o montante de R$ 26.652,13 é reconhecido como devido por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser decidida é a liberação dos valores incontroversos e o processamento da impugnação quanto à parte controvertida.
Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não obsta a prática de atos executivos, incluindo o levantamento de valores.
Contudo, o § 8º do mesmo artigo é claro ao dispor que a alegação de excesso de execução não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parte não controvertida.
No presente caso, o próprio executado, ao impugnar, apontou como devido o valor de R$ 26.652,13.
Em seguida, a exequente, em sua manifestação de fls. 411/412, concordou expressamente com este montante, requerendo seu levantamento.
Havendo, portanto, consenso entre as partes sobre essa quantia, ela se tornaincontroversa, e sua imediata liberação em favor da credora é medida que se impõe, em respeito aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
A retenção deste valor, sobre o qual não paira mais discussão, penalizaria indevidamente a credora, que aguarda a satisfação de seu direito.
Quanto ao valor remanescente, apontado como excesso, é prudente que se suspenda sua exigibilidade até a correta apuração pela Contadoria Judicial, conferindo, assim, efeito suspensivo parcial à impugnação.
Ante o exposto, RECEBO A IMPUGNAÇÃOde fls. 387/396 e, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC,atribuo-lhe efeito suspensivo parcial, apenas em relação ao valor que excede a quantia incontroversa.
DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa, determinando a expedição de alvarás: a) R$ 26.652,13 (vinte e seis mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos, nos termos da procuração com poderes específicos já acostada à fl. 23.
Quanto ao valor remanescente objeto de impugnação, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 352/357.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0715159-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria Rocilda Florencio Pontes GomesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
16/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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06/05/2025 11:28
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:20
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/05/2025 10:08
Outras Decisões
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27/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:37
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:36
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria
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24/02/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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24/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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30/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0715159-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocilda Florencio Pontes Gomes - Réu: Banco Máxima S/A (master) - (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 242/247, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
29/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0715159-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocilda Florencio Pontes Gomes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
25/11/2024 06:52
Expedida/Certificada
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25/11/2024 06:41
Ato ordinatório
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22/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:37
Expedida/Certificada
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30/09/2024 09:40
Gratuidade da Justiça
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28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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