TJAC - 1002141-34.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002141-34.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Maria Alexandra Gomes Bezerra - Agravante: Ozelia Gomes Bezerra - Agravado: CNK Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: CONFIER REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - Agravado: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - GEJUD - ATO ORDINATORIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - Magistrado(a) - Advs: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB: 14907/AM) -
16/01/2025 10:41
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:39
Documento Expedido
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16/01/2025 10:38
Documento Expedido
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14/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em "data"
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26/11/2024 14:14
Juntada de Informações
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25/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002141-34.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Maria Alexandra Gomes Bezerra - Agravante: Ozelia Gomes Bezerra - Agravado: CNK Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: CONFIER REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - Agravado: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREPARO.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO AUSENTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALEXANDRA GOMES BEZERRA e OZELIA GOMES BEZERRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da ação indenizatória n. 0701464-71.2024.8.01.0002 movida contra o BANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Pugnam as agravantes, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, por supostamente não possuírem condições de arcar com as custas do processo.
Por meio do despacho de fls. 35/36, após vislumbrar elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada no recurso, determinei a intimação das agravantes para comprovarem a incapacidade financeira.
Através da decisão de fls. 55/57, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado para o recurso e concedi prazo para o recolhimento do preparo, ao tempo em que suspendi, momentaneamente, os efeitos da decisão agravada.
Apesar de devidamente intimadas, as partes recorrentes deixaram transcorrer, in albis, o prazo. É o relatório.
DECIDO.
Embora tempestivo e cabível, vislumbra-se óbice ao conhecimento do recurso.
A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, bem como no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 511 DO CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 511 DO CPC LEI N. 11.636/2007 - RESOLUÇÃO N. 1/2008/STJ - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). (...) 4.
Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, REsp 914105/GO, Segunda Seção, Relator Ministro Massami Uyeda, j. em 11.11.2009, DJe de 23.11.2009) "PROCESSUAL.
PREPARO.
ART. 511 DO CPC.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. - O recorrente deve comprovar o preparo no momento de interposição do recurso, ainda que remanesça prazo para sua interposição, sob pena de deserção.
Orientação da Corte Especial. - Em recurso especial não se reexaminam provas (Súmula 07)." (STJ, REsp 256199/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 15.2.2005, DJ de 14.3.2005, p. 317) Na espécie, as agravantes não são beneficiárias da justiça gratuita, tampouco recolheram, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Ademais, ainda que intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, os recorrentes não atenderam à determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso de apelação.
Por oportuno, revogo, em parte, a decisão de fls. 55/57, e, por conseguinte, o efeito suspensivo concedido momentaneamente, a fim de que a decisão de primeiro grau combatida retorne ao status quo.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Custas pelos agravantes. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB: 14907/AM) -
23/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 23/11/2024.
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21/11/2024 10:12
Ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:31
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002141-34.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Maria Alexandra Gomes Bezerra - Agravante: Ozelia Gomes Bezerra - Agravado: CNK Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: CONFIER REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - Agravado: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALEXANDRA GOMES BEZERRA e OZELIA GOMES BEZERRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da ação indenizatória n. 0701464-71.2024.8.01.0002 movida contra o BANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Pugna o agravante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante destaquei no despacho de fls. 35/36, havia nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira, in verbis: [...] Na espécie, não há informações concretas acerca da capacidade financeira das agravantes, sequer resta descrito qual a atividade ambas desempenham.
Isso, aliada à natureza eminentemente patrimonial da ação, é capaz de infirmar a hipossuficiência alegada neste recurso, notadamente diante do valor do preparo na espécie, de R$ 385,40. [...] Por essa razão, determinei que se procedesse a intimação das agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após intimadas, as agravantes peticionaram, às fls. 38/39, oportunidade em que requereram a juntada dos documentos de fls. 40/54, consistentes em: 1) extratos bancários, contrato de locação e fatura de energia em nome da agravante Maria ALEXANDRA GOMES BEZERRA e 2) declaração de imposto de renda em nome de OZELIA GOMES BEZERRA.
Impende destacar que, nos termos do art. 99, §6º do CPC: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. À luz desse dispositivo legal, vê-se que a análise deve recair sobre cada uma das recorrentes, individualmente.
In casu, a despeito da documentação colacionada, persiste a conclusão quanto à capacidade das recorrentes de arcar com o valor relativo ao preparo do recurso, qual seja, R$ 385,40.
Por certo, os documentos juntados pelas agravantes não traduzem, sozinhos, prova idônea e suficiente a embasar a hipossuficiência afirmada, sopesados os demais elementos dos autos, tais como a ausência de comprovantes de despesas extraordinárias e a natureza eminentemente patrimonial da ação, que, ao que se percebe dos fatos narrados, envolve dispêndio de considerável quantia pelas agravantes.
Com efeito, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado para o recurso, com a consequente intimação das partes para recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 385,40.
Em que pese a pendência da questão atinente ao preparo, observo que o valor da causa (R$ 76.643,49) repercute na exigência de custas iniciais no valor de R$ 2.299,30 e que o não pagamento da despesa poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse contexto, embora ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso, reputo adequado, com fulcro no poder gral de cautela, que autoriza ao magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar grave lesão a uma das partes, suspender, momentaneamente, os efeitos da decisão agravada, notadamente para impedir o cancelamento da distribuição e possibilitar a discussão da matéria neste segundo grau, caso superado o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto: 1) suspendo, momentaneamente, os efeitos da decisão agravada, fim de impedir o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas de ingresso. 2) determino que se intime as agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 385,40, sob pena de deserção.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Escoado o prazo assinalado para as Agravantes, com ou sem manifestação, retornem os autos para conclusão do exame de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB: 14907/AM) -
31/10/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:25
Mero expediente
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09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 07:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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