TJAC - 0704456-92.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) Processo 0704456-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Hellana Cristine Ferreira da Silva - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:07
Ato ordinatório
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15/01/2025 11:59
Expedição de Alvará.
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07/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:50
Expedição de alvará de levantamento
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03/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:38
Processo Reativado
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30/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 05:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 04:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0704456-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Hellana Cristine Ferreira da Silva - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Decisão leiga fls. 119/122: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: 1) CONDENAR a Reclamada Gol Linhas Aéreas S.A, a pagar o reclamante o valor de R$ R$ 199,26 (cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) à título de dano material, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela varação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA. 2) CONDENAR a parte reclamada a PAGAR o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela varação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se a parte reclamada, para ciência de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV,da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 123: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, reduzo a condenação de danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por entender ser suficiente para reparação dos danos.
P.R.I. -
25/11/2024 08:45
Expedida/Certificada
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24/11/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 13:01
Decisão
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01/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:54
Infrutífera
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27/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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26/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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19/08/2024 14:45
Expedida/Certificada
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16/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
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16/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:21
Evoluída a classe de 11875 para 436
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16/08/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 07:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2024 09:37
Infrutífera
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:31
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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17/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:08
Expedida/Certificada
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17/07/2024 16:01
Ato ordinatório
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17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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