TJAC - 0702938-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: CARLOS MICHELON (OAB 47637/SC), ADV: CARLOS ALBERTO GUERRA (OAB 27516/SC) - Processo 0702938-80.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714353-60.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Rosimar Santana de SouzaB0 - B1Yasmin Santana CorreaB0 - RÉU: B1Pingo Transporte Rodoviário Ltda.B0 - DENUNCIADO: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - As partes se manifestaram quanto à especificação de provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, além da juntada de documentos pela parte autora.
Esta, por sua vez, defendeu a suficiência da prova documental já acostada, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito, croqui e fotografias, requerendo o prosseguimento do feito.
No caso em exame, observa-se que a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já juntada aos autos, elaborada por autoridade pública e composta por elementos técnicos que descrevem o local, as circunstâncias e os desdobramentos do evento danoso.
Nesse contexto, a realização de perícia técnica se mostra desnecessária, porquanto não agregaria elementos novos capazes de alterar o quadro probatório existente, configurando medida protelatória.
De outro lado, a prova testemunhal requerida pela parte ré mostra-se pertinente e útil, sobretudo para esclarecer aspectos fáticos sobre a conduta dos envolvidos e eventuais circunstâncias relacionadas à ocorrência, podendo contribuir para a formação do convencimento judicial.
Do mesmo modo, a juntada dos documentos indicados deve ser admitida, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova oral requerida, bem como a juntada dos documentos indicados pelas partes.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária diante do robusto acervo documental já existente e da possibilidade de dirimir eventuais dúvidas mediante a prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, cujo agendamento deverá ser realizado pela secretaria, observando-se a pauta disponível.
Deve a parte observar, ainda, a regra do art. 455 do CPC, quanto à incumbência do advogado na intimação das testemunhas por ele arroladas.
Intimem-se. -
26/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO GUERRA (OAB 27516/SC), ADV: CARLOS MICHELON (OAB 47637/SC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP) - Processo 0702938-80.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714353-60.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Rosimar Santana de SouzaB0 - B1Yasmin Santana CorreaB0 - RÉU: B1Pingo Transporte Rodoviário Ltda.B0 - DENUNCIADO: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - III - Pontos Controvertidos Delineados os argumentos das partes e as questões de direito debatidas, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se a conduta do motorista do caminhão da ré foi culposa ou se houve fato de terceiro (estado da pista e atuação do DNIT) a romper o nexo de causalidade;b) Se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, especialmente quanto ao suposto trânsito da motocicleta com faróis apagados;c) Se estão presentes os pressupostos para condenação da(s) ré(s) ao pagamento de danos morais, materiais (valor do veículo) e pensão mensal, com fixação do valor e termo inicial/final;d) A extensão da responsabilidade da Porto Seguro diante dos limites da apólice e das condições contratuais, em eventual condenação da litisdenunciante.
IV - Provas a Produzir Considerando a matéria debatida, a natureza do acidente e as alegações das partes, determino: 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:15
Apensado ao processo
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28/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) Processo 0702938-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Santana de Souza, Yasmin Santana Correa - Réu: Pingo Transporte Rodoviário Ltda., Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:03
Ato ordinatório
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 20:16
Expedição de Carta.
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17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Carlos Michelon (OAB 47637/SC), Carlos Alberto Guerra (OAB 27516/SC) Processo 0702938-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Santana de Souza, Yasmin Santana Correa - Réu: Pingo Transporte Rodoviário Ltda. - Trata-se de embargo de declaração oposto por Pingo Transporte Rodoviário Ltda através do qual afirma a existência de omissão na decisão de p. 278.
Compulsado a contestação acostada às pp. 58/75, verifico que assiste razão a parte embargante, eis que o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva do embargante e da necessidade de intervenção de terceiro do Departamento Nacional de Infraestrutura.
Diante disso, acolho os embargos declaratórios e passo a sanar a omissão.
Afirma a parte requerida que o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura é o único responsável pelo acidente ocorrido entre as partes, em razão da falta de conservação da rodovia.
Alega que o Boletim de Acidente de Trânsito evidencia a existência de buracos na pista, não restando dúvidas quanto a negligência do poder público no local.
Postula o requerido a reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade exclusiva do DNIT pelo evento danoso ou, alternativamente, a inclusão do DNIT no polo passivo da demanda na qualidade de terceiro interessado.
Analisando os fatos e argumentos apresentados pelo requerido na contestação entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida diz respeito diretamente ao mérito da ação, uma vez que atribui a terceiro a responsabilidade pelos danos afirmados pela parte autora na inicial.
Tratando-se de matéria meritória, deve a análise da preliminar ser postergada para o mérito.
No que tange ao pedido de intervenção de terceiro do DNIT, entendo ser desnecessária sua participação no feito, uma vez que eventual reconhecimento de responsabilidade do órgão estatal nos autos implicaria na improcedência da ação em relação ao réu, não havendo que se cogitar a existência de prejuízo da parte requerida pela ausência do DNIT no polo passivo.
Pelo exposto, rejeito o pedido de intervenção de terceiro em relação ao DNIT.
Cumpra-se a decisão de p. 278.
Intimar. -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
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12/11/2024 22:25
Deferimento em Parte
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18/09/2024 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 06:14
Expedida/Certificada
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10/09/2024 12:18
deferimento
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12/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 02:31
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 23:00
Expedida/Certificada
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17/06/2024 14:59
Ato ordinatório
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:53
Infrutífera
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23/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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01/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:31
Expedição de Carta.
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26/04/2024 10:28
Ato ordinatório
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09/04/2024 01:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:41
Gratuidade da Justiça
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27/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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