TJAC - 0701374-37.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
30/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) Processo 0701374-37.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credora: Albelia Gomes da Silva - Devedor: Municipio de Tarauacá - Autos n.º 0701374-37.2018.8.01.0014 Classe Cumprimento de sentença Credor Albelia Gomes da Silva Devedor Municipio de Tarauacá Decisão A nulidade, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Púbica, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal.
Na hipótese em exame, a parte requerida se manifestou intempestivamente às fls. 117/123 acerca da Sentença de fls. 108/110, momento em deixou de se manifestar no tocante à ausência de intimação pessoal do órgão para momento posterior (fls. 215/219).
Nesse contexto, a questão se encontra preclusa, uma vez que, o mencionado vício, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não foi alegado na primeira oportunidade que deveria ter suscitada a referida nulidade.
Outrossim, o art. 278 do Código de Processo Civil é muito claro ao prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo esta regra aplicada a todos os sujeitos processuais, não sendo diferente para a Fazenda Pública.
Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. [...] 3.
O vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do CPC/15), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada.
Precedentes. 3.1.
No caso concreto a alegação de nulidade foi inoportuna, pois se vê que outros patronos dos recorrentes foram intimados da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, tendo sido interposto o cabível recurso especial tempestivamente e, somente depois de verificada a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/15), é que foi alegado o vício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1232630/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Em petição acostada às fls. 4008-4187, e-STJ, os agravantes pugnam para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás por meio dos Procuradores do Estado de Goiás, que atuaram no presente processo na defesa da Agência Goiânia de Transportes e Obras ¿ AGETOP. 2.
Conforme preceitua o art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1602746/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL EM FAVOR DA EXECUTADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto, no concernente ao fumus boni iuris, o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC/73, atual art. 278 do NCPC), ocorrendo a preclusão caso tal providência não seja tomada, sendo que na hipótese ocorreu intimação em nome de outros patronos constituídos, que interpuseram o recurso cabível no momento adequado e, ainda, transitou em julgado a matéria atinente à determinação de expedição de ofício à seguradora para o depósito do valor segurado.
Relativamente ao periculum in mora, não se trata de penhora ou bloqueio de quantia em conta do insurgente, mas sim de determinação à seguradora para o depósito judicial do valor segurado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 441/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação pessoal do credor para requerer o que entender por direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá/AC, 04 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
27/11/2024 07:21
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) Processo 0701374-37.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Credora: Albelia Gomes da Silva - Devedor: Municipio de Tarauacá - Dado o exposto, considerando a preclusão temporal do pedido formulado pela Fazenda Municipal, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade, devendo os autos retomarem a sua marcha processual, com intimação pessoal do credor para requerer o que entender por direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
03/09/2024 20:02
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:55
Mero expediente
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:55
Mero expediente
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
04/12/2023 09:35
Expedida/Certificada
-
29/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:18
Mero expediente
-
30/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 12:06
Mero expediente
-
16/12/2021 13:26
Documento
-
16/12/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 10:27
Documento
-
07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 18:40
Mero expediente
-
23/03/2021 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 18:19
Mero expediente
-
11/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 11:34
Publicado ato_publicado em 12/01/2021.
-
08/01/2021 07:41
Expedida/Certificada
-
04/12/2020 08:16
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
01/12/2020 18:25
Mero expediente
-
19/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:53
Expedida/Certificada
-
25/09/2020 14:28
Expedida/Certificada
-
17/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/09/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 10:31
Mero expediente
-
20/08/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 09:14
Expedida/Certificada
-
07/07/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
23/06/2020 15:41
Outras Decisões
-
02/06/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:42
Ato ordinatório
-
29/05/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 08:03
Mero expediente
-
09/01/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:16
Expedida/Certificada
-
20/11/2019 13:19
Expedida/Certificada
-
18/11/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2019 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2019 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:42
Mero expediente
-
28/03/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712508-27.2023.8.01.0001
Idalci Dallamaria Junior
Idalci Dallamaria
Advogado: Renato Cesar Lopes da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2023 06:07
Processo nº 0700623-95.2023.8.01.0007
Cheila Maria Pereira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2023 08:15
Processo nº 0701322-86.2023.8.01.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliomar Soares de Souza
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2023 07:35
Processo nº 0701515-61.2019.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Giullicleto de Araujo Silva
Advogado: Mayko de Souza Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2019 11:41
Processo nº 0701338-52.2023.8.01.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
S. A. Amorim Saturnino Eireli
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2023 09:59