TJAC - 0719732-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0719732-79.2024.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Raimundo Nonato Veloso - Autos n.º 0719732-79.2024.8.01.0001 Classe Liberdade Provisória com ou sem fiança Requerente Raimundo Nonato Veloso Decisão Tratam-se os autos de pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar, formulado pela Defesa de Raimundo Nonato Veloso (fls. 01/10).
Em contraponto, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, pelas razões explícitas no parecer de fls. 42/45. É o relatório.
Decido.
Analisando a ação penal, verifico que o Requerente teve sua prisão preventiva decretada pela Câmara Criminal, considerando ter sua conduta grave abalado a ordem pública (fls. 342/349, autos n. 0004546-57.2024).
A Decisão atende a todas as condições exigidas por lei e se encontra devidamente fundamentada, oportunidade em que também sopesada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a domiciliar requerida, entretanto constatou-se não ser a mesma cabível, devido a gravidade do crime.
Não há, também, nenhum fato novo ou alteração na situação do réu, suficiente capaz a ensejar sua soltura, permanecendo contemporânea a prisão, eis que o autos seguem em andamento, e em momento algum tiveram sua marcha paralisada indevidamente, estando, inclusive, em vias de finalização dos autos para realização de sessão de julgamento.
Sendo assim, com fulcro no art. 316, PU, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra RAIMUNDO NONATO VELOSO DA SILVA NETO, pelos mesmos fundamentos que justificaram o seu decreto e indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado.
A prisão deverá ser reavaliada no prazo de 90 dias.
Intimem-se Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito -
25/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:57
Manutenção da Prisão Preventiva
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22/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:58
Apensado ao processo
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:31
Ato ordinatório
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29/10/2024 07:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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