TJAC - 0701178-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701178-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fatima Borges Marinho - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas.
Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701178-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fatima Borges Marinho - Devedor: Banco Maxima S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
09/02/2025 19:30
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
09/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
07/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:01
Ato ordinatório
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701178-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fatima Borges Marinho - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Defiro o pedido de p. 310.
Expeça-se alvará dos valores depositados às pp. 234 e 308, em favor da parte credora.
Após certificar a retirada do alvará e intimar a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:41
Mero expediente
-
22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701178-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fatima Borges Marinho - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 307 e comprovante de pagamento de pp. 308, apresentado pela parte requerida, ficando advertida que seu silêncio será interpretado como satisfação integral da dívida.
Após o retorno, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:59
Outras Decisões
-
26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
17/12/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701178-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fatima Borges Marinho - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de Banco Máxima S/A na qual as partes divergiam quanto à correta evolução dos cálculos da condenação. Às pp. 276/278 foram apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial.
Considerando aos parâmetros apontados pelo Banco executado (pp. 276/278) se determinou a reapresentação dos cálculos pela Contadoria.
Com a reapresentação do valor devido (pp. 295/297) as parte foram mais um vez intimadas, porém permaneceram silentes (p. 301).
Sendo assim, homologo os cálculos de pp. 295/297, realizados pela Contadoria Judicial, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos, a tempo em que determino as seguinte providências: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
25/11/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:17
Outras Decisões
-
14/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:46
Ato ordinatório
-
27/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/08/2024 08:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/07/2024 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:48
Mero expediente
-
21/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 17:39
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 16:52
Ato ordinatório
-
11/12/2023 15:55
Ato ordinatório
-
30/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/11/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:42
Mero expediente
-
12/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 06:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 06:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/07/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 06:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2023 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 17:57
Outras Decisões
-
14/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:03
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 13:11
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 14:56
Ato ordinatório
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
18/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:30
Ato ordinatório
-
08/12/2022 11:28
Processo Reativado
-
20/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
20/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 14:26
Expedida/Certificada
-
15/08/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:00
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2022 06:53
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2022 19:57
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
05/04/2022 08:13
Ato ordinatório
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2022 10:33
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 14:09
Ato ordinatório
-
07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 13:59
Expedida/Certificada
-
09/02/2022 21:19
Tutela Provisória
-
07/02/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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