TJAC - 0715893-80.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610/SC) Processo 0715893-80.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alberto da Silva Costa - Réu: Banco BMG S.A. - Inicialmente, faço as seguintes ponderações: 1) Considerando que a Autora, previamente, especificou a produção de prova pericial (págs. 283/286), o que ao meu ver deve ser deferido a fim de se buscar prova inequívoca dos fatos alegados seja quanto à alegação do Autor de não ter firmado relação jurídica com a Ré, seja quanto à afirmativa da Ré ter ter firmado contrato com a parte Autora.
Assim, entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide, razão porque converto a fase de sentença em saneamento do feito. 2) Providencie-se a regularização da representação processual da parte Ré, observados os pedidos e documentos de páginas 295/306.
Passo, doravante, a analisar os autos e a apreciar a preliminar suscitada pela parte Requerida: Inépcia da Inicial - Ausência de Comprovante de Residência Aduziu a Ré que a parte Autora não atendeu ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, deixando de juntar comprovante de endereço, razão porque postulou pelo indeferimento da petição inicial.
Pois bem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Analisando a exordial, verifico que presentes os documentos indispensáveis, visto que a Autora instruiu o pedido com o Histórico de Créditos do Benefício Previdenciário do Autor, no qual consta a "Reserva de Margem Consignável (RMC) e respectivo desconto de valores", às páginas 10/59; documento de outorga de poderes para representação processual (pág. 08) e documento de identidade da Autora (pág. 09).
Ademais, o Código de Processo Civil disciplina ainda que a petição inicial indicará, dentre outos, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, CPC), o que restou atendido pela Autora.
Isto posto, a preliminar arguida pela Ré não merece prosperar, razões pelas quais a rejeito.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO / LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEFIRO o pedido formulado pela Autora quanto à realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato objeto dos autos .
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) veracidade da assinatura no contrato; 4) direito da parte Autora à indenização postulada; 5) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora.
Para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria o original do contrato rechaçado, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte Autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo Réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas inclusive de assinatura digital.
Após, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, faça-se conclusão para sentença, visto que com o resultado da perícia não se vê necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/04/2025 08:45
Expedida/Certificada
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01/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
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05/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0715893-80.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alberto da Silva Costa - Réu: Banco BMG S.A. - Analisando melhor os autos, verifico que a matéria exige dilação probatória, em face disso e considerando as disposições da lei processual e buscando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: 1.
Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 2.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
26/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:10
Expedida/Certificada
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21/11/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
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24/07/2024 11:02
Mero expediente
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05/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:08
Infrutífera
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05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
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26/02/2024 12:31
Ato ordinatório
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26/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:45
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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12/12/2023 00:56
Expedida/Certificada
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06/12/2023 11:12
Tutela Provisória
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01/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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