TJAC - 0704101-19.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1José Augusto VasconcelosB0 - DEVEDOR: B1Júlio Alberto Costa de FariaB0 - SENTENÇA: "Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre José Augusto Vasconcelos e Júlio Alberto Costa de Faria, nos termos da petição de pág. 180-187, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência designada à p. 168." -
25/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 11:32
Homologada a Transação
-
19/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1José Augusto VasconcelosB0 - DEVEDOR: B1Júlio Alberto Costa de FariaB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO DA PENHORA nos autos em epígrafe para o dia 26/08/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/dgy-bedt-gvf Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 4.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, segue os tramites da execução. -
13/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
07/08/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 08:07
Ato ordinatório
-
04/08/2025 07:43
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2025 10:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1José Augusto VasconcelosB0 - DEVEDOR: B1Júlio Alberto Costa de FariaB0 - Despacho fls. 162: Cientifique-se a parte credora acerca da certidão negativa de p. 161, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido ou prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Int. -
08/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 13:52
Mero expediente
-
18/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:29
Expedição de alvará de levantamento
-
08/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Edilene Oliveira de Castro de Faria (OAB 5298/AC) Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José Augusto Vasconcelos - Devedor: Júlio Alberto Costa de Faria - Intime-se, em nova oportunidade, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado na decisão de p. 131.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. -
24/04/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:20
Mero expediente
-
16/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
04/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Edilene Oliveira de Castro de Faria (OAB 5298/AC) Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José Augusto Vasconcelos - Devedor: Júlio Alberto Costa de Faria - Tratam-se de embargos à execução, nos quais a parte devedora alega, em síntese, que os valores penhorados são ínfimos em relação ao débito exequendo (p. 122-125).
A parte credora não apresentou resposta (p. 130).
Pois bem.
Em que pesem as alegações da parte devedora (p. 122-125), fato é que a presente execução decorre do ano de 2023, sem qualquer atividade do devedor para a quitação do débito.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente a pretensão do devedor.
Liberem-se os valores constritos em favor da parte credora, como forma de pagamento parcial do débito.
Intime-se a parte credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a transferência do montante.
Havendo indicação, expeça-se alvará automatizado.
Por fim, procurando dar prosseguimento ao feito, expeça-se mandado de penhora para tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução.
Intimem-se. -
01/04/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:24
Outras Decisões
-
27/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José Augusto Vasconcelos - Devedor: Júlio Alberto Costa de Faria - Intime-se a parte credora para, a seu critério e no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução (p. 122-125).
Após, conclusos. -
03/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:37
Mero expediente
-
14/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
23/12/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0704101-19.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José Augusto Vasconcelos - Devedor: Júlio Alberto Costa de Faria - Cientifique-se a parte credora acerca da certidão negativa de p. 113, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte devedora ou, ainda, requerer o que lhe convier sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
26/11/2024 07:53
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:26
Mero expediente
-
18/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:16
Mero expediente
-
23/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
11/08/2024 00:40
Expedida/Certificada
-
10/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2024 17:08
Mero expediente
-
09/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Mero expediente
-
05/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:15
Mero expediente
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 08:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
21/07/2023 10:33
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:09
Redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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