TJAC - 0800166-23.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:40
Ato ordinatório
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
03/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2025 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Raphael Trelha Fernandez Advocacia (OAB 279/AC) Processo 0800166-23.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Anailton de Souza Magalhães - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ANAILTON DE SOUZA MAGALHÃES, nas penas do crime previsto no art. 215 do Código Penal.
Observando os arts. 59 e 68 do CP, passo à DOSIMETRIA DA PENA: PRIMEIRA FASE: a culpabilidade é comum ao tipo penal incriminador; quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, pois não registra condenação criminal transitada em julgado, conforme FAC, pág. 107; não existem elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do agente; o motivo do crime é caracterizado pelo desejo de satisfação da lascívia, próprio da espécie; as circunstâncias são comuns; as consequências do crime são desfavoráveis, pois a vítima estava na cidade exclusivamente para trabalhar e realizar um desejo íntimo e pessoal, que seria seguir os passos do pai (falecido).
Mas, como consequências do crime, a vítima abdicou de seus objetivos e relatou que em razão do ocorrido, passou a morar fora do Brasil; não elementos que comprovem que comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime.
Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6, totalizando 02 anos e 04 meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 anos e 04 meses de reclusão.
TERCEIRA FASE: não há causas que diminuam ou aumentem a pena.
Portanto, fica o réu ANAILTON DE SOUZA MAGALHÃES, CONDENADO a PENA CONCRETA E DEFINITIVA de 02 ANOS e 04 MESES DE RECLUSÃO.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, considerando a primariedade da parte ré, bem como o quantum de pena corporal imposto, será o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP).
DA CONVERSÃO DA PENA Considerando que o réu preenche os requisitos para conversão da pena, previstos no art. 44 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada (a ser designada oportunamente pelo Juízo da Vara de Execuções Penais), pelo prazo da pena corporal imposta, e 2) pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de instituição beneficente, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Concedo à parte ré o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, bem como, pelo regime de cumprimento de pena fixado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais pois, durante todo processo, foi defendido por advogado constituído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há objetos apreendidos nos autos.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se cópia desta sentença à vítima, via whatsapp.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade/intempestividade, remetendo os autos para o fluxo de decisão.
Não havendo recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado, desta sentença, bem como: (1) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (2) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (3) a expeça-se guia de execução penal definitiva no SEEU; (4) por fim, arquivem-se os autos. -
07/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0800166-23.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Anailton de Souza Magalhães - Intime-se a Defesa para apresentação das alegações finais. -
27/01/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:09
Mero expediente
-
13/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC) Processo 0800166-23.2022.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Anailton de Souza Magalhães - Intimar a parte para apresentação das alegações finais por memoriais no prazo de lei. -
26/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:45
Mero expediente
-
04/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:24
Ato ordinatório
-
06/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Carta
-
21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:55
Ato ordinatório
-
21/03/2024 15:49
Mero expediente
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 13:33
Juntada de Carta
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:28
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
19/09/2023 12:03
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:27
Outras Decisões
-
17/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:38
Ato ordinatório
-
08/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 07:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:11
Recebida a denúncia
-
09/02/2023 00:00
Evoluída a classe de 272 para 283
-
01/12/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701586-81.2024.8.01.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Alves dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 13:47
Processo nº 0701263-64.2024.8.01.0007
Miriam Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Thadeu Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 11:29
Processo nº 0700849-75.2024.8.01.0004
Rosangela Silvania da Silva
Municipio de Epitaciolandia/Ac
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 13:16
Processo nº 0003221-81.2023.8.01.0001
Justica Publica
Robson dos Santos da Silva
Advogado: Alan Rodrigo Oliveira da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2023 10:27
Processo nº 0000120-36.2023.8.01.0001
Justica Publica
Welton Carneiro de Castro
Advogado: Kairo Bruno Gouveia Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2023 07:51