TJAC - 0721097-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 21:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0721097-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Bandeira de Moura - Réu: Banco do Brasil S.a - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Mario Bandeira de Moura em face de Banco do Brasil S.a.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e declaração de hipossuficiência (p. 16).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, cumpre consignar que tanto para a concessão da assistência judiciária gratuita, quanto para o diferimento do recolhimento das custas ao final é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: e promover a juntada dos 03 (três) últimos meses dos extratos bancários, comprovante de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
P.
R.
I. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:32
Emenda à Inicial
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19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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