TJAC - 0019283-56.2010.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
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09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Antônia Cristina da Silva Mendonça (OAB 6642/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0019283-56.2010.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cecília da Silva, Joao da Silva Cabral - Réu: Lucio Jerry Andrade de Souza - 1 - O advogado constituído nos autos pelo devedor Lúcio Jerry Andrade de Souza renunciou ao mandato que lhe foi autorgado à p. 398.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade processual, intime-se o devedor por carta AR para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual. 2 - Em relação ao pedido do credor de nova pesquisa de valores pelos sistema SISBAJUD, verifico a pesquisa realizada às pp. 375/383 foi apenas parcialmente proporcional e que novas reiterações não terão o condão de satisfação da dívida, mas apenas de perpetuar um feito que já tramita há mais de um década.
Portanto, indefiro o pedido de nova pesquisa de valores pelos sistema SISBAJUD. 3 - Regularizada a representação od executado, intime-se a parte credora Maria Cecília da Silva Cabral para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 -Intimem-se. -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 14:28
Outras Decisões
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25/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:06
Expedida/Certificada
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06/02/2025 07:57
Ato ordinatório
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06/02/2025 07:56
Ato ordinatório
-
06/02/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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06/01/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0019283-56.2010.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao da Silva Cabral, Maria Cecília da Silva - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. -
13/12/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:11
Ato ordinatório
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) Processo 0019283-56.2010.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao da Silva Cabral, Maria Cecília da Silva - 1 - Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos (pp. 355/358).
Passo a análise do seu pedido.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
Na petição de pp. 346/348, o devedor aponta que o valor bloqueado é oriundo de poupança, contudo se verifica que utiliza desta conta para deduzir compras, o que afasta a natureza de poupança, caracterizando conta para uso ordinário.
Observe o printe de p. 347: A mesma constatação é detectada no extrato de p. 370, onde se verificam diversas compras: Portanto, fica evidente de que o devedor se utiliza da conta poupança com a finalidade de se eximir da responsabilidade, já que se trata de fato que resultou na morte de marido da primeira autora e genitor do segundo.
In causa, os documentos de pgs. 368/371, juntados pela parte devedora, não são suficiente para caracterizar a impenhorabilidade.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores da conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Determino a realização do depósito judicial com a posterior expedição de alvará em prol do credor. 2 - Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 3 - Decorrido o prazo do item 2, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:22
Outras Decisões
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
24/10/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 12:59
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2024 08:09
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:40
Ato ordinatório
-
07/03/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 05:20
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 09:00
Mero expediente
-
28/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 10:18
Ato ordinatório
-
11/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 14:59
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 08:09
Mero expediente
-
09/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 15:33
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2023 09:52
Expedida/Certificada
-
01/02/2023 14:12
Ato ordinatório
-
26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 10:10
Ato ordinatório
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 07:55
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 16:55
Outras Decisões
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2022 09:24
Expedida/Certificada
-
02/06/2022 10:01
Ato ordinatório
-
02/06/2022 09:58
Juntada de Carta
-
26/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 08:55
Expedida/Certificada
-
19/04/2022 07:57
Ato ordinatório
-
18/04/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 08:02
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2021 08:44
Expedida/Certificada
-
29/09/2021 07:59
Ato ordinatório
-
29/09/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 07:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 07:27
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 12:50
Expedida/Certificada
-
28/05/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 12:05
Expedida/Certificada
-
26/05/2021 12:00
Expedida/Certificada
-
25/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 13:04
Expedida/Certificada
-
19/05/2021 17:25
deferimento
-
16/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:48
Ato ordinatório
-
09/03/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 11:51
Ato ordinatório
-
07/12/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:32
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 14:54
Ato ordinatório
-
18/09/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 06:03
Ato ordinatório
-
13/07/2020 19:56
Ato ordinatório
-
06/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 22, classe_nova: 156
-
16/03/2020 07:37
Publicado ato_publicado em 16/03/2020.
-
12/03/2020 09:21
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 08:51
Outras Decisões
-
05/03/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:27
Processo Reativado
-
06/11/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2013 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 04/10/2013.
-
01/10/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
16/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2013 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2013 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
28/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2013 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2013 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
06/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
05/10/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 05/10/2012.
-
02/10/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
02/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
01/10/2012 12:00
Outras Decisões
-
09/08/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2012 12:00
Audiência admonitória designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2012 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
30/01/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 13/09/2011.
-
09/09/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
09/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
02/09/2011 12:00
Outras Decisões
-
02/09/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/08/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
09/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 09/08/2011.
-
05/08/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
05/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2011 12:00
Outras Decisões
-
10/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
07/08/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2010
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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