TJAC - 0710652-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0710652-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
14/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC) - Processo 0710652-91.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Tiago dos Santos MesquitaB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - : B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Tiago dos Santos MesquitaB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Tiago dos Santos Mesquita em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação, devendo a Secretaria deste Juízo observar o correto cadastramento das partes. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:06
Outras Decisões
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09/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 81 para 156
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23/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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20/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0710652-91.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Tiago dos Santos Mesquita - Considerando a certidão de fl. 123, que atesta a inércia da parte autora (Banco Bradesco Financiamentos S/A) em cumprir a sentença, especialmente no tocante à devolução do veículo apreendido, determino o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para justificar a inexecução da sentença e comprovar o cumprimento da determinação de devolução do bem apreendido, sob pena de execução das astreintes, conforme pleiteado pela parte ré.
Caso a parte autora permaneça inerte ou não apresente justificativa plausível para o não cumprimento da sentença, proceda-se à execução da multa (astreintes), conforme a sentença de fls. 104/108.
Em caso de persistência do inadimplemento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte autora, bem como a expedição de ordem de bloqueio de valores via Bacen-Jud, conforme o artigo 523, § 3º, do CPC, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo.
Fica a parte autora ciente de que, não observando o cumprimento da decisão judicial, poderá ser sujeita a medidas mais gravosas, incluindo a penhora de bens e o bloqueio de valores.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:19
Mero expediente
-
30/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0710652-91.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 112/115. -
03/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:16
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0710652-91.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Tiago dos Santos Mesquita - (...) Ante o exposto, julgo IMprocedente o pedido e declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e por conseguinte, revogo a liminar de fls. 61/63, ao tempo em que determino a imediata restituição do bem apreendido, sob pena de incidência da multa prevista no art. 3º, §6º do Dec.
Lei 911/69.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do trânsito em julgado da presente, devendo ser expedido mandado de intimação, na pessoa do depositário indicado pela autora para guarda do bem.
Condeno a parte demandante em custas processuais remanescentes, inclusive a taxa de diligência externa para intimação referida no parágrafo anterior, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publicar, intimar, proceder a cobrança das custas e, após, o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença de honorários, arquivar. -
26/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 08:20
Ato ordinatório
-
25/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 07:56
Ato ordinatório
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 09:59
Ato ordinatório
-
09/09/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
06/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 10:49
Ato ordinatório
-
05/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 17:44
Mero expediente
-
05/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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