TJAC - 0711810-55.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE (OAB 29612/MS), ADV: MÉLANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS) - Processo 0711810-55.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Jose Arnaldo Ribeiro de AguiarB0 - DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por Jose Arnaldo Ribeiro de Aguiar contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Decisão às pp. 53/54 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica.
Intimado para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos, o INSS já apresentou antecipadamente contestação às pp. 62/78, arguindo prescrição quinquenal, necessidade prévia de indeferimento administrativo, ausência do pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação, ausência de interesse de agir e no mérito requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação às pp. 97/112.
O réu foi citado acerca da liminar bem como para se manifestar acerca de eventual suspeição ou impedimento dos peritos (pp. 43/44), contudo não se manifestou (p. 51).
Laudo pericial juntado às pp. 164/166 e intimada as partes (pp. 168 e 170).
O autor impugnou o laudo pericial nos termos da petição de pp. 174/187 e apresentou quesitos complementares. À p. 189 determinou-se a intimação da junta para complementação do laudo, conforme requerido pelo autor.
Novo laudo pericial juntado às pp. 199/206 e intimada as partes (pp. 207 e 208).
Intimado, o INSS apresentou nova contestação às pp. 213/219, arguindo inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, a petição inicial não observou os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A e falta de interesse de agir diante do pedido de prorrogação, bem como apresentou quesitos complementares e, no mérito pugnou a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou manifestação às pp. 247/257 e 259/269 e novamente apresentou quesitos complementares. É o relatório.
Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: Da preliminar de prescrição A prescrição para solicitar o auxílio-acidente,que é uma prestação contínua, não atinge o fundo do direito, ou seja, não há prazo para requerer o benefício.No entanto, para o pagamento das parcelas atrasadas, aplica-se a prescrição quinquenal,que limita o recebimento aos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a contagem do prazo da prescrição quinquenal inicia-se a partir da data do ajuizamento da ação, e mesmo não tendo o autor excluído de seu pedido a pretensão às parcelas atrasadas relativas ao período anterior acinco anos, tal limitação já será devidamente observada para fins de cumprimento de sentença, caso haja procedência do pedido.
Dito isto, REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar de inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022 Referido artigo preceitua que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação do INSS.
A alegada preliminar não merece prosperar, visto que, conforme se observa dos autos, devidamente registrado no relatório desta decisão, o procedimento foi integralmente cumprido, sendo que a Autarquia ao ser intimada para se manifestar acerca de eventual suspeição ou impedimento dos peritos antecipadamente apresentou contestação.
Aliado a isso, após a juntada do respectivo laudo o réu foi efetivamente intimado para apresentar contestação (p. 168).
Inclusive, neste momento apresentou novamente contestação que está sendo alvo de apreciação, razão porque a REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar arguida de que a petição inicial não observou os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A Os requisitos da petição inicial foram devidamente analisados.
Pela simples leitura da inicial, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, constando a descrição clara da doença, a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, informou a ausência de outra ação judicial anterior e, as demais exigências foram supridas com a juntada de comprovação da concessão de benefício pelo réu.
Por estar razões, este Juízo entendeu que a petição inicial não estava inapta e recebeu a presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Da preliminar de falta de interesse de agir diante do pedido de prorrogação.
Alega o réu que a parte requerente não acionou os canais oficiais administrativamente para a resolução da demanda e, portanto, ausente a pretensão resistida.
Ocorre que não se deve impor àquele que almeja pleito em Juízo a maneira como este deve pleitear seu direito, seja pelos meios extrajudiciais ou não.
Registro, ainda, que neste caso se aplica à hipótese do livre acesso ao Judiciário, não devendo a parte ser censurada neste aspecto, estando presente o interesse de agir como condição para esta ação.
Por fim, registro que a cessação do auxílio-doença na data previamente fixada (DCB) pelo INSS, sem que haja uma nova análise da incapacidade, por si só configura um indeferimento administrativo.O INSS, ao cessar o benefício sem uma nova avaliação, está tomando uma decisão administrativa que pode ser contestada pelo segurado, como é o caso dos autos, portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Vencida esta etapa verifico que ambas as partes requereram novamente a complementação do laudo pericial.
Todavia, indefiro de plano referidos pedidos.
Explico.
Após a juntada do primeiro laudo as partes foram intimadas (168 e 170), porém somente o autor se manifestou e já teve oportunidade de apresentar seus quesitos complementares, o que foi deferido por este Juízo (p. 189).
Com o laudo devidamente esclarecido com os quesitos do autor, as partes foram intimadas (pp. 207 e 208) e novamente o autor requer a complementação do laudo e o INSS somente nesse momento apresentou quesitos complementares.
Porém, o autor em verdade se irresigna com a conclusão da perícia.
A reiterada apresentação de quesitos não irá modificar a conclusão dos peritos, serve apenas para causar tumulto processual e morosidade no julgamento.
De outra sorte, já em relação ao INSS, destaco que este teve duas oportunidades anteriores para apresentar seus quesitos e quedou-se inerte.
Não é verossímil acatar complementação do laudo após o segundo laudo já emitido.
Inclusive, destaco que é comum referido Órgão não olhar detidamente os autos para verificar qual a real fase processual este se encontra para encaminhar manifestações adequadas, arguindo preliminares genéricas que causam tumulto processual e onera tempo do Juízo ao apreciar pedidos que não se amoldam ao caso concreto.
Assim, estando os autos prontos para julgamento e considerando a recomendação do Tribunal de Justiça, no sentido de não emitir atos diferentes daqueles pertinentes à fila, remeta-se o feito concluso para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.
Rio Branco-(AC), data registrada no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
15/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:29
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:18
Processo Reativado
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE (OAB 29612/MS), ADV: MÉLANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS) - Processo 0711810-55.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Jose Arnaldo Ribeiro de AguiarB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação pp. 213/219 e anexos, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE (OAB 29612/MS), ADV: MÉLANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS) - Processo 0711810-55.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Jose Arnaldo Ribeiro de AguiarB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
22/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:57
Ato ordinatório
-
22/05/2025 09:57
Ato ordinatório
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
20/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB 29612/MS) Processo 0711810-55.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo Ribeiro de Aguiar - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Jose Arnaldo Ribeiro de Aguiar, designada para o dia 05/05/2025, às 13:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:29
Ato ordinatório
-
09/04/2025 09:29
Ato ordinatório
-
09/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:10
Mero expediente
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB 29612/MS) Processo 0711810-55.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo Ribeiro de Aguiar - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
26/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:47
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:47
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Ofício
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20/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
13/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 08:33
Mero expediente
-
29/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
08/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 13:13
Mero expediente
-
15/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 10:44
Mero expediente
-
08/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:44
Mero expediente
-
17/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:13
Expedida/Certificada
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06/03/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
23/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:06
Ato ordinatório
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23/02/2023 09:05
Ato ordinatório
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23/02/2023 08:12
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 07:30
Mero expediente
-
12/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 09:21
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 08:35
Ato ordinatório
-
14/11/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 09:17
Expedida/Certificada
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07/10/2022 11:07
Expedida/Certificada
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06/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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