TJAC - 0721653-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:41
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0721653-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Jose Nilson do Nascimento VenâncioB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito acima nomeado nos autos, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na nova Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais. -
09/08/2025 16:07
Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:14
Ato ordinatório
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08/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0721653-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nilson do Nascimento Venâncio - Decisão Ante a ausência de elementos que permitam ao Juízo concluir pelo afastamento da presunção de impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais devidas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante declarou à p. 22, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 6.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 7.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 9.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 10.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 02 de dezembro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
02/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 12:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0721653-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nilson do Nascimento Venâncio - Trata-se de ação para concessão de benefício por acidente de trabalho em face do INSS.
Constato que o Juízo da Fazenda Pública é o competente para processar e julgar o feito, visto que os artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil, estipulam que a competência jurisdicional será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, podendo ser regulada pela Lei de Organização Judiciária.
Neste sentido a Resolução n. 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência, estatui que: "Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: III - as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 177, de 27.8.2013)" Cumpre observar, igualmente, que a incompetência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e que deixo de oportunizar a manifestação da parte autora acerca da incompetência deste juízo, consubstanciado no entendimento formulado no enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, de que o artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica à declaração de incompetência absoluta.
Diante do quadro narrado, havendo vara especializada para processar e julgar matérias no caso em questão, devem os autos ser encaminhados ao Juízo competente.
Assim, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos dos artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil e determino que se encaminhem os autos para redistribuição a uma das varas do Juízo especializado em Fazenda Pública dessa Comarca.
Cumpra-se com urgência. -
26/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 12:05
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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