TJAC - 0714814-66.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714814-66.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1V F de Castilhos Gomes EireliB0 - AVALISTA: B1Vinicius Fernando de Castilhos GomesB0 - Defiro, consoante solicitado na petição de fls.416/417, o pedido de bloqueio de valores na plataforma SISBAJUD, no sistema de reiteração automática de ordem de bloqueios (teimosinha), por 30 dias.
Observem-se os termos da decisão de fls. 308/309.
Restando infrutífera a diligência, autorizo, desde já, a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:36
Mero expediente
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22/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714814-66.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:57
Ato ordinatório
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26/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714814-66.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Avalista: Vinicius Fernando de Castilhos Gomes, V F de Castilhos Gomes Eireli - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 395/397 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
09/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:45
Mero expediente
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03/04/2025 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714814-66.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Devedor: Vinicius Fernando de Castilhos Gomes, V F de Castilhos Gomes Eireli - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo avalista VINICIUS FERNANDO DE CASTILHOS GOMES, aduzindo ser parte ilegítima para compor o polo passivo, dada a ocorrência do inadimplemento contratual que é o objeto da presente ação, ter ocorrido após a alteração do contratual que alterou a titularidade da parte devedora.
Em contrarrazões, a parte Credora sustenta que: i. não houve nova repactuação do crédito, tendo ocorrido de forma automática, consoante previsto nas cláusulas da própria Cédula de Crédito Bancária (pp. 76/90) subscrita pelo Excipiente; ii. é o demandado como avalista da operação de crédito, o que é admissível, ante o aval concedido no título executivo; e iii. a exoneração da garantia somente ocorreria pela anuência do Credor, o que não ocorreu. É o necessário a relatar, decido: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido a qualquer tempo, por simples petição, independente de segurança do Juízo, desde que desnecessáriaqualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da Execução, assim vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor para arguir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/11/2008).
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especifica do processo de execução, ou seja, independente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
Feito esse registro, INDEFIRO, de plano, a inversão do ônus probatório pretendido pelo Excipiente.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a mínima comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Diante da impugnação (pp. 372/373) e da ausência de elementos probatórios na exceção de pré executividade, entendo que a presunção relativa da hipossuficiência econômica dos autores está abalada, visto que indicou sua ocupação, profissão, mas não apresentou sua fonte de renda, portanto, não é possível concluir se aufere renda mensal, pois não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser demonstrada por outras provas ou circunstâncias.
No caso, há elemento suficiente para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, qual seja: inadimplemento de cédula de crédito bancário.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Excipiente, é cediço que para extinção do aval é necessária a ocorrência do pagamento da dívida garantida pelo aval; a prescrição do título de crédito; do reconhecimento da invalidez ou nulidade do título; ou renúncia ou cancelamento do avalista, no qual o Credor pode liberar formalmente o avalista de suas obrigações, através de um acordo entre os envolvidos, a substituição do avalista por outra garantia ou até mesmo por decisão judicial, mediante um registro formal, como um documento escrito e devidamente assinado pelas partes envolvidas, especialmente no caso de títulos de crédito, que possuem formalidades específicas, ante as formas prédefinidas no Código Civil e na Lei Uniforme de Genebra sobre Títulos de Crédito (Decreto nº 57.663/66).
Assim, à falta de qualquer comprovação formal da extinção do aval, não há como acolher as pretensões do Excipiente tão somente pelas alterações cadastrais de substituição do representante legal da pessoa jurídica contratante.
Firma é o entendimento jurisprudencial, ex vi: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Sentença de improcedência.
Apelo dos embargantes.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Rejeição. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp nº 1.291 .575/PR - Tema 576).
Atendimento aos requisitos da Lei nº 10.931/04.
Cédula de Crédito bancário - Título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas instrumentárias .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO do título exequendo.
Inocorrência.
Renovação automática do contrato e prorrogação dos embargantes apelantes como devedores solidários - Preliminares afastadas - MÉRITO - Inexigibilidade da obrigação - Transferência da titularidade da empresa antes do vencimento do contrato em 2014 - Retirada dos apelantes embargantes do quadro societário da empresa coexecutada não implica em automática exoneração da posição de devedores solidários que ocupam, mesmo com contratação de novos empréstimos pela pessoa jurídica sob aval de novo sócio, sem implicar em novação.
Autonomia do aval e dos contratos subsequentes - Inexistência de prova de notificação por escrito enviada ao Banco manifestando intenção de se retirar do contrato como devedor solidário - Notificação extrajudicial como formalidade legal não demonstrada - Documento apresentado nos autos, expressamente infirmado pelo Banco apelado, sem timbre da instituição financeira, sem assinatura, não se traduz suficientemente idôneo a comprovar anuência da instituição financeira credora à exoneração do aval prestado pelo sócio retirante - Insuficiente para reconhecimento da suposta intenção formal do embargante apelante de se exonerar da qualidade de devedor solidário - Apelantes embargados devem continuar como devedores solidários, respondendo pela dívida atrelada ao contrato que firmaram, enquanto não se exoneram formalmente da obrigação nos termos da lei - SENTENÇA MANTIDA, com majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1059 do STJ) para 15% do valor da causa .
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029552-24.2022.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 21/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade e declaro ser legítima o Excipiente VINICIUS FERNANDO DE CASTILHOS GOMES para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de AVALISTA.
Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 308/309.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/03/2025 21:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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17/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714814-66.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Devedor: Vinicius Fernando de Castilhos Gomes, V F de Castilhos Gomes Eireli - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. -
26/11/2024 13:26
Expedida/Certificada
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26/11/2024 09:27
Ato ordinatório
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 20:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 20:57
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Expedida/Certificada
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23/09/2024 13:53
Ato ordinatório
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23/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2024 20:44
Expedida/Certificada
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14/06/2024 08:09
Ato ordinatório
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27/05/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:40
Expedição de Carta.
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:37
Ato ordinatório
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27/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2023 14:15
Expedida/Certificada
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07/12/2023 13:03
Bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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28/10/2023 16:41
Emenda à Inicial
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16/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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