TJAC - 0700473-10.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700473-10.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Nailton Ramos da SilvaB0 - Sentença Cuida-se de execução por quantia certa movida inicialmente por Banco do Brasil S/A, ora credor, contra Nailton Ramos da Silva, ora devedor, referente à dívida contraída em Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00914-9, emitida em 14/12/2015 no valor de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais).
A inicial foi recebida em 13/07/2020 (p. 69).
Após a citação, a dívida não foi paga nem garantida.
A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos, sem êxito.
A execução seguiu o curso sem o pagamento da dívida, tampouco havendo penhora de bens para garantia do débito.
Em despacho de p. 197, o Juízo determinou a intimação do credor para manifestação quanto à hipótese de prescrição intercorrente da execução.
Em petição de p. 200/204, o credor requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
No curso da demanda foram realizadas diligências na tentativa de localizar o devedor e/ou bens à penhora, sem sucesso.
Têm-se que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente conforme passaremos a expor.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por desídia da parte ou inutilidade do processo.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se que a presente execução está em trâmite neste Juízo desde o ano de 2020, sem resultado prático consistente no pagamento da dívida pelo devedor, tampouco na penhora de bens para a satisfação ou garantia da execução.
No curso da demanda foram empreendidas inúmeras diligências com apoio dos sistemas judiciais de busca de ativos e patrimônios sem, contudo, a obtenção de resultado prático consistente na penhora de recursos financeiros ou bens de valor.
Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema que, apesar de se referir às execuções fiscais, é plenamente aplicável ao presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor.
Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens dos devedores.
A presente execução se refere à cédula de crédito bancário, título de crédito emitido pelo tomador em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade.
O referido título de crédito é regulamentado pela Lei Federal n.º 10.931/2004, nos artigos 26 e seguintes.
No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Lei de regência determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial, de modo que, quanto àprescrição, incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).
Dessa forma, já ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da dívida, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, tendo em vista que a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 05/07/2022.
Ressalte-se que a falta da suspensão por 1 (um) ano e/ou do arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por força do disposto nos artigos legais supra referidos, não havendo que se falar, tampouco, em prejuízo processual ao credor.
Pois bem. É certo que a presente execução está fadada ao fracasso haja vista todas as tentativas frustradas de localização de patrimônio da devedora e mesmo a habilitação de seu herdeiros.
Tampouco houve a constrição de quaisquer bens.
Assim, a continuidade do presente feito não encontra mais razão de ser, não podendo o Juízo continuar impulsionando uma execução fracassada por mera relutância do credor em reconhecer a inutilidade do processo, bem assim deixando ao Judiciário o ônus da tramitação prolongada.
Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado".
Nestes termos, ante às circunstâncias dos autos, que não podem, por óbvio, "eternizar" a cobrança, restou plenamente caracterizada a fluência do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00914-9, emitida em 14/12/2015 no valor de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.
Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas processuais pelo credor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento.
Por fim, arquivem-se com as baixas devidas.
Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
19/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700473-10.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Nailton Ramos da SilvaB0 - Despacho Após meia década de tramitação processual sem diligência útil à satisfação do crédito, muito embora tenha este juízo realizado todas as diligências nos sistemas judiciais, em homenagem aos princípios da cooperação, boa-fé e não surpresa, intime-se o exequente no prazo de cinco dias para que indique causa apta a obstar a prescrição intercorrente vislumbrada nestes autos.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 12 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
13/06/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 15:24
Mero expediente
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700473-10.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de p. 191, requerendo o que entender cabível. -
05/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:39
Ato ordinatório
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700473-10.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/11/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 08:27
Ato ordinatório
-
20/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
14/09/2024 09:21
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
08/08/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:16
Ato ordinatório
-
06/08/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:37
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:33
Expedida/Certificada
-
31/03/2022 10:32
Ato ordinatório
-
31/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:23
Mero expediente
-
01/07/2021 10:16
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
28/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 09:53
Expedida/Certificada
-
13/04/2021 14:33
Expedida/Certificada
-
13/04/2021 14:26
Ato ordinatório
-
25/01/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 08:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 09:44
Expedida/certificada
-
11/11/2020 14:31
Expedida/Certificada
-
11/11/2020 14:25
Ato ordinatório
-
22/10/2020 11:11
Mero expediente
-
20/07/2020 15:45
Outras Decisões
-
18/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700665-25.2024.8.01.0003
Manoel Messias Rodrigues Lopes
Juizo de Direito da Vara Unica Criminal ...
Advogado: Vinicius Andre de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 08:53
Processo nº 0001634-87.2024.8.01.0001
Justica Publica
Martins Alves de Freitas
Advogado: Andrias Abdo Wolter Sarkis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2024 11:19
Processo nº 0006144-51.2021.8.01.0001
Justica Publica
Valmir Bezerra Miranda
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2021 12:14
Processo nº 0700172-10.2022.8.01.0006
Adriano Pinto Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2022 08:42
Processo nº 0700659-91.2024.8.01.0011
Erismar Guimaraes da Silva
Jose Aldecino Soares da Silva
Advogado: Ivonete Rodrigues Oliveira Cecconello
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2024 07:41