TJAC - 0704959-63.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: WILLIANE ANTONIA SOARES PEREIRA (OAB 2286/AC), ADV: WILLIANE ANTONIA SOARES PEREIRA (OAB 2286/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704959-63.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Bianca Carla Lima da SilvaB0 - B1Márcio Brandão MalveiraB0 - REQUERIDO: B1Cleber Aguiar de LimaB0 - TERCEIRO: B1Eva Senir SilvaB0 -
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BIANCA CARLA DA SILVA DE LIMA e MÁRCIO BRANDÃO MALVEIRA em desfavor de CLEBER AGUIAR DE LIMA, objetivando a retomada da posse do lote de terra, por eles adquiridos, localizado na Travessa Alberto Rufino, medindo 1.973,90m², à margem esquerda da Rodovia AC 90 (Transacreana), KM 19, neste município..
A autora alega que é legítima possuidora da área e que o réu praticou esbulho possessório ao ocupar irregularmente parte do terreno em janeiro de 2023.
A decisão de pp. 33/34 recebeu a inicial determinando a citação do réu e a realização de audiência de conciliação.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bianca Carla Lima da Silva e Márcio Brandão Malveira em desfavor de Cleber Aguiar de Lima, em razão de esbulho possessório supostamente praticado pelo requerido sobre lote de terra localizado à Travessa Alberto Rufino, Lote n. 15, Km 19 da Rodovia AC-90, com área total de 1.973,90 m², conforme documentos de fls. 17/19 dos autos.
A parte autora afirma que, em 22 de abril de 2019, ao visitar o imóvel, constatou que o requerido havia erguido cerca e apropriado não apenas do lote n. 15, como também de diversos outros lotes adjacentes (lotes 04 a 09, 13, 14 e área remanescente), utilizando-os para criação de animais.
Relatam que o fato foi confirmado por vizinhos e registrado em Boletim de Ocorrência (fls. 20/21).
Juntaram à inicial contrato de compra e venda, planta e memorial descritivo, além de fotografias do imóvel (fls. 17 a 26).
Devidamente citado o réu apresentou contestação às pp. 39/44 onde preliminarmente, o requerido pleiteia os benefícios da justiça gratuita, por declarar-se hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, sustenta a inexistência de esbulho possessório, afirmando ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Estrada AC 90, Km 19, Ramal Aroeira, medindo 1,6 hectares, adquirido de Alberto Rufino da Silva por contrato particular de compra e venda celebrado em 2013, ou seja, seis anos antes dos fatos narrados na inicial.
Alega posse contínua, mansa e de boa-fé desde então, com realização de benfeitorias e uso da terra para cultivo e criação de semoventes.
Rebate a acusação de que teria invadido os lotes indicados na inicial (inclusive o Lote 15), argumentando que toda a área ocupada está compreendida dentro do imóvel adquirido, não havendo delimitação precisa à época da aquisição.
Aponta, ainda, que o lote 26, citado na inicial como de sua posse, pertence na realidade à sua companheira, Vanuza Pinto Nascimento, também adquirente direta do mesmo alienante, em 2009.
Alega que EVA SENI SILVA, viúva de Alberto Rufino, passou a revender lotes da área após o falecimento do cônjuge, inclusive sobrepondo-se à área por ele anteriormente adquirida, motivo pelo qual requer a denunciação à lide de referida senhora, apontada como responsável pelo conflito possessório.
Defende que os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel reivindicado, tratando-se, em verdade, de controvérsia sobre domínio e não sobre posse, o que descaracterizaria o cabimento da ação possessória, conforme previsão do art. 561 do CPC.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça; o acolhimento da preliminar de denunciação da lide à Sra.
Eva Seni Silva; a improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento de sua posse justa, contínua e de boa-fé desde 2013; e a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Posteriormente, houve denunciação da lide à Sra.
Eva Seni Silva, que foi admitida por decisão judicial às fls. 115/116, sob o fundamento de que a denunciação era pertinente em razão da alegada origem da posse do imóvel, tendo sido autorizada a sua inclusão no polo passivo da demanda.
A denunciada apresentou contestação às fls. 156/162 inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
No mérito, alega que não teve qualquer participação no alegado esbulho possessório imputado ao réu Cleber Aguiar de Lima, o qual teria se apossado indevidamente dos lotes mencionados, sem jamais comprovar a alegada titularidade ou justa posse.
Afirma que, após o falecimento de seu esposo, deu prosseguimento à partilha dos bens em comum com os herdeiros, sendo responsável por formalizar a venda do lote objeto da demanda à autora Bianca Carla Lima da Silva, mediante contrato de compra e venda regularmente celebrado e com memorial descritivo e mapa topográfico anexos.
Informa que desconhece qualquer negócio jurídico celebrado entre Cleber e seu falecido cônjuge, excetuando-se a aquisição do lote nº 26, em nome da companheira do requerido.
Sustenta que, ao ser questionado, Cleber negou-se a apresentar qualquer documentação que comprovasse sua posse legítima sobre os demais lotes.
Aduz que o requerido, de forma autoritária e intimidatória, cercou área que ultrapassa os limites de seu suposto lote, apropriando-se de diversos outros (inclusive os de nº 14 e 15), totalizando aproximadamente 3,2 hectares, e passou a manter animais no local, causando intranquilidade à vizinhança.
Pugna, portanto, pela exclusão de seu nome do polo passivo da lide, sob o fundamento de não ter dado causa ao litígio, defendendo sua atuação como mera testemunha no processo; pela improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado contra si;eE, no mérito da demanda principal, pela procedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente retirada de Cleber da área invadida e demolição da cerca erguida.
Informa ainda contatos telefônicos de seus patronos e das testemunhas, requerendo a produção de prova testemunhal, com destaque para Sebastiana Aguiar Pereira, também vítima de invasão, e Alberto Rufino da Silva Júnior, filho da requerida, que poderá ser ouvido na condição de informante. É o relatório.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência ou não de posse legítima exercida pelos autores no imóvel objeto da lide; b) A existência ou não de esbulho possessório praticado pelo requerido; c) A localização exata do lote 15 e demais áreas envolvidas, com verificação de eventual sobreposição ou desmembramento de terras; d) A validade e o alcance dos contratos de compra e venda apresentados pelas partes; e) A caracterização ou não do dano moral indenizável.
III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse exercida anteriormente e o esbulho.
Já ao réu incumbe demonstrar a inexistência de esbulho e, caso invoque, a justa causa ou justo título de posse.
IV - DAS PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, para averiguação da posse e demais pontos controvertidos.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos.
Necessidade de prova técnica, será decida após a colheita da prova oral.
Determino a realização da audiência por vídeo conferência por meio do sistema google meet.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso à sala virtual de audiência.
Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuam o aplicativo whastapp instalado.
Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
08/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Williane Antonia Soares Pereira (OAB 2286/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0704959-63.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Bianca Carla Lima da Silva, Márcio Brandão Malveira - Requerido: Cleber Aguiar de Lima - Em atenção à decisão de p. 145, concedo ao réu o prazo de 10 dias especificar as provas às provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Caso não haja requerimento de dilação probatória e findo o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
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10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
30/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:00
Mero expediente
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09/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
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27/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Williane Antonia Soares Pereira (OAB 2286/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0704959-63.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Bianca Carla Lima da Silva, Márcio Brandão Malveira - Requerido: Cleber Aguiar de Lima - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/11/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 10:47
Ato ordinatório
-
31/10/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:25
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 13:44
Outras Decisões
-
05/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:49
Ato ordinatório
-
25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:57
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 07:08
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 13:10
Ato ordinatório
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23/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/11/2023 07:39
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 07:38
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 08:08
Expedida/Certificada
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02/11/2023 12:28
Outras Decisões
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27/09/2023 21:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2023 08:29
Expedida/certificada
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23/08/2023 09:42
Expedida/Certificada
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22/08/2023 11:00
Ato ordinatório
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2023 07:25
Expedição de Carta.
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22/06/2023 14:21
Expedida/certificada
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19/06/2023 06:35
Expedida/Certificada
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16/06/2023 09:29
Emenda a inicial
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12/06/2023 21:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 08:58
Expedida/certificada
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05/05/2023 08:21
Expedida/Certificada
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03/05/2023 09:52
Emenda à Inicial
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24/04/2023 06:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:11
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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