TJAC - 0709629-52.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: JOSÉ ILDSON VIANA BARBOSA (OAB 4312/AC) - Processo 0709629-52.2020.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Luena Maria Felix DeoclecianoB0 - INVDA: B1Rosa da Conceição Felix DeoclecianoB0 - HERDEIRO: B1Kaike Henrique Gomes AlvesB0 - DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Rosa da Conceição Felix Deocleciano ajuizada por Luena Maria Felix Deocleciano, herdeira do de cujus, a qual foi nomeada inventariante (p. 17), em que figura Kaike Henrique Gomes Alves como herdeiro por representação.
Em virtude da ausência de conduta resolutiva das partes, o feito teve sua tramitação prolongada desnecessariamente.
O saneamento, portanto, é medida imperiosa, o que passo a fazer com a ressalva de que não adentrarei em questões de somenos importância que poderiam ser evitadas se a parte ao menos lesse o contido nos autos, como o fato de a inventariante citar ou não a existência do herdeiro por representação nas primeiras declarações ou se foi ou não informado naquela peça sobre a existência do inventário do avô.
Pois bem.
Nas declarações apresentadas (pp. 32/39 e 183/189) foram indicados os seguintes bens a compor o acervo patrimonial a ser partilhado: - 50 % (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 67.920 do 1º ofício de imóveis desta Comarca de Rio Branco (inteiro teor p. 51/52). - Veículo Toyota Yaris SD XL 1.5 AT com algumas pendências relativas ao seguro. - Motocicleta Honda CG FAN 125, o qual teria sido vendido pela falecida quando estava viva. - Saldo em Conta Corrente do Banco do Brasil. - Crédito oriundo dos autos n. 0706659-55.2015.8.01.0001, não sacado em vida pela falecida.
I.
DO BEM IMÓVEL Em relação às dívidas que pairam sobre o bem em questão, devem ser partilhadas conforme a natureza e a responsabilidade das partes.
Ora, metade dos IPTUs são, sem dúvidas, obrigações do espólio, pois referentes à sucessão de Rosa da Conceição Felix Deocleciano, mas a outra metade cujo fato gerador seja posterior ao óbito de Olavio Alves Deocleciano devem ser repartidos pelos ora herdeiros na proporção estabelecida nos autos n. 0708541-23.2013.8.01.0001, dado que lá sucederam a outra metade do bem.
Seria, pois, injusto que todo o débito fosse dividido igualmente pelo espólio nestes autos.
II.
DO VEÍCULO TOYOTA YARIS Em que pese a inventariante tenha requerido a exclusão do bem da partilha (p. 334, item "iv"), razão assiste ao impugnante (p. 337, n. 2, item "c") ao sustentar que foi informado no início do processo que pendia decisão administrativa, devendo ser avaliada a possibilidade de incluir tal bem na partilha.
Sobre esse ponto, a inventariante informou (p. 185) em julho de 2023, o ajuizamento da ação n. 0710388-11.2023.8.01.0001 para discutir as pendências sobre o veículo, mas não trouxe qualquer outra informação a respeito.
Em consulta aos autos supracitados, verifiquei que o processo foi extinto sem resolução de mérito pouco tempo depois do ajuizamento (sentença de 21 de setembro de 2023) pelo não pagamento das custas iniciais.
III.
DA MOTOCICLETA HONDA CG FAN 125 A respeito da motocicleta, a inventariante informou que ela foi vendida ainda em vida pela inventariada.
Por outro lado, o impugnante (p. 329, item 6) requereu que o valor auferido com a venda fosse incluído no rol de bens para fins de partilha.
Em que pese a propriedade de bens móveis seja transferida pela tradição (cf. art. 1.267 do CC), é preciso lastro documental mínimo para proceder a remoção do bem do acervo hereditário, seja um contrato assinado pela falecida, seja pelo DUT (Documento Único de Transferência) ou pela ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo).
Permitir a remoção da motocicleta do espólio fora da hipótese de resguardá-la para sobrepartilha (art. 669 do CPC) pode ocultar subterfúgio ao pagamento dos impostos e débitos relativos ao bem, os quais foram indicados pela fazenda pública na p. 113.
Assim, antes de decidir a respeito, se ela será removida ou ficará inclusa, ou se será sub-rogada pelo valor da venda, considero indispensável mais informações a respeito, em especial se a venda foi informada ao DETRAN, obrigação decorrente do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que, caso não tenha sido cumprida, pode inclusive redundar na solidariedade do espólio para com as dívidas posteriores à tradição.
IV.
DO ADIANTAMENTO DE VALORES Consta nos autos comprovante de depósito realizado pela inventariante em favor de Kaike (p. 290), sendo alegado por aquela de que se trata de adiantamento de valores de herança efetuado pela inventariante em favor do herdeiro Kaike, pugnando pela inclusão na partilha para fins de compensação (p. 334, § 8º).
Por sua vez, Kaike impugna o pedido dizendo tratar-se de valor irrisório (p. 337, item 2, letra "b").
A natureza da antecipação não foi contestada de maneira direta pelo beneficiário do depósito, o qual se restringiu apenas a dizer se tratar de valo ínfimo.
Ora, a inexpressividade do valor não tem o condão de afastá-lo da compensação nos cálculos deste inventário.
Sendo fato alegado por Leuan (inventariante), acompanhado de documento probante (p. 290), e que não teve a sua natureza de antecipação de valores do quinhão contestado por Kaike, devem ser tratados como tal e, portanto, incluídos nos cálculos, o que será realizado pelo partidor judicial.
Diante do exposto, determino à inventariante que preste informações sobre o veículo e seu estado jurídico bem como apresente o DUT da motocicleta devidamente preenchido pela inventariada, o qual pode ser obtido perante o DETRAN.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se ofício ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca solicitando a transferência dos valores indicados no alvará judicial n. 50/2016 dos autos n. 0706659-55.2015.8.01.0001 para conta judicial vinculada à estes autos, ressaltando que o alvará, conforme indicado pela inventariante, não foi levantado pela beneficiária em vida.
Intimem-se.
Tudo cumprido, abra-se vista ao Ministério Público. -
09/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
23/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:11
Ato ordinatório
-
14/05/2025 14:51
Mero expediente
-
13/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), José Ildson Viana Barbosa (OAB 4312/AC) Processo 0709629-52.2020.8.01.0001 - Inventário - Invte: Luena Maria Felix Deocleciano - Lançada a minuta de partilha nos autos, as partes assim se manifestaram: 1- Inventariante: Não concorda com as dívidas lançadas visto não 'contar' as pagas com recursos próprios da inventariante e o valor antecipado ao herdeiro Kayke. 2- Herdeiro Kayke: insurge-se contra o valor do imóvel, afirma não constar 16,67% de um direito seu reconhecido em outro processo, bem como sustenta que as dívidas e despesas do imóvel devem ser suportadas na proporção do quinhão de cada herdeiro, a apresentação de parecer acerca da real situação do veículo Toyota Yaris e que o valor da venda da motocicleta seja apresentado e faça parte da partilha.
Assim, antes de decidir os questionamentos, intime-se a inventariante e o herdeiro Kayke para manifestação nos autos quanto às impugnações à minuta de formal.
Após, ao MP. -
14/03/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:13
Mero expediente
-
24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eronilço Maia Chaves (OAB ), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), José Ildson Viana Barbosa (OAB 4312/AC) Processo 0709629-52.2020.8.01.0001 - Inventário - Invte: Luena Maria Felix Deocleciano - Autos nº 0709629-52.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados, por seus Advogados, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca do esboço de partilha de pp. 319/322.
Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2024.
Francisco Antônio Franco de Souza Técnico Judiciário -
25/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 08:19
Ato ordinatório
-
14/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/11/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2024 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:00
Mero expediente
-
14/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
21/07/2024 21:35
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 13:17
Mero expediente
-
17/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 17:11
Ato ordinatório
-
23/02/2024 11:33
Mero expediente
-
16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:00
Ato ordinatório
-
04/12/2023 22:31
Mero expediente
-
31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:09
Expedida/certificada
-
17/07/2023 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:19
Expedida/Certificada
-
16/07/2023 19:47
Mero expediente
-
12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:44
Expedida/certificada
-
26/01/2023 13:42
Expedida/Certificada
-
26/01/2023 13:41
Ato ordinatório
-
19/12/2022 12:25
Mero expediente
-
16/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 07:58
Expedida/certificada
-
05/10/2022 09:54
Expedida/Certificada
-
05/10/2022 09:51
Ato ordinatório
-
01/08/2022 14:15
Mero expediente
-
24/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/02/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:50
Expedida/certificada
-
16/02/2022 09:22
Expedida/certificada
-
15/02/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:53
Ato ordinatório
-
15/02/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 11:48
Ato ordinatório
-
15/02/2022 08:29
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 15:26
Mero expediente
-
13/12/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 07:44
Expedida/certificada
-
29/07/2021 11:09
Expedida/Certificada
-
27/07/2021 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:29
Mero expediente
-
24/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:05
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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