TJAC - 0720622-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC) - Processo 0720622-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Vicente Fernandes NogueiraB0 - REQUERIDO: B1ALEX BARROS, registrado civilmente como Alexsandro Daniel BarrosB0 - Defiro a citação por meio de oficial de justiça, conforme requerido às pp. 70/71.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, expeça-se mandado de citação para os endereços listados às pp. 71.
No tocante ao pedido de citação via aplicativo de mensagens (Whatsapp), reservo-me a aprecia-lo após o resultado das diligências do oficial de justiça.
Intime-se -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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28/05/2025 23:59
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 19:05
Outras Decisões
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16/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC) Processo 0720622-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Vicente Fernandes Nogueira - Requerido: Alexsandro Daniel Barros - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Vicente Fernandes Nogueira em face de ALEX BARROS, registrado civilmente como Alexsandro Daniel Barros.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 02/03, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
17/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
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17/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC) Processo 0720622-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Vicente Fernandes Nogueira - Requerido: Alexsandro Daniel Barros - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual, referente a primeira parcela. -
17/12/2024 14:57
Expedida/Certificada
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13/12/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria
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12/12/2024 12:18
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:26
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC) Processo 0720622-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Vicente Fernandes Nogueira - Requerido: Alexsandro Daniel Barros - Despacho Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por Vicente Fernandes Nogueira em face de Aleksandro Daniel Barros, em que a autora requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (págs. 40).
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
10/12/2024 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 17:40
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:10
Mero expediente
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02/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC) Processo 0720622-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Vicente Fernandes Nogueira - Requerido: Alexsandro Daniel Barros - Decisão Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Vicente Fernandes Nogueira em face de ALEX BARROS, registrado civilmente como Alexsandro Daniel Barros.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e declaração de hipossuficiência (p. 11).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: e promover a juntada dos 03 (três) últimos meses dos extratos bancários, comprovante de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de inicial ou em caso de inércia, para sentença.
P.
R.
I. -
26/11/2024 14:50
Expedida/Certificada
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:32
Emenda à Inicial
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08/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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