TJAC - 0716507-27.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:26
Processo Reativado
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE MARTINS CÂNDIDO (OAB 5585/AC) - Processo 0716507-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - CREDOR: B1Matheus Bruno Leao CamposB0 - DEVEDOR: B1Wesley Daniel da SilvaB0 - Defiro, por ora, a nova tentativa de citação da parte Devedora Wesley Daniel da Silva, para o que determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa judiciária.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação da Devedora Wesley Daniel da Silva, ficando o senhor Oficial de Justiça ciente da possibilidade de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:19
Mero expediente
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:33
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:24
Expedição de Carta.
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17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosa Jorge de França (OAB 5509/AC) Processo 0716507-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Matheus Bruno Leao Campos - Devedor: Wesley Daniel da Silva - rata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 54/57, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06. -
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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21/11/2024 00:52
Evoluída a classe de 7 para 156
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08/11/2024 09:36
Outras Decisões
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10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/11/2020 21:04
Expedição de Carta.
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13/10/2020 10:22
Recebidos os autos
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13/10/2020 10:22
Remetidos os autos da Contadoria
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13/10/2020 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 10:20
Realizado cálculo de custas
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30/09/2020 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2020 16:15
Transitado em Julgado em 30/09/2020
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14/07/2020 11:52
Publicado ato_publicado em 14/07/2020.
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13/07/2020 14:13
Expedida/Certificada
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06/07/2020 11:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2020 13:24
Conclusos para decisão
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21/05/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 09:21
Publicado ato_publicado em 18/03/2020.
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17/03/2020 16:00
Expedida/Certificada
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16/03/2020 17:47
Ato ordinatório
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16/03/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:26
Mero expediente
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13/01/2020 17:19
Juntada de Mandado
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13/01/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 09:19
Publicado ato_publicado em 18/12/2019.
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16/12/2019 10:27
Publicado ato_publicado em 16/12/2019.
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16/12/2019 09:30
Expedida/Certificada
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16/12/2019 09:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 15:25
Ato ordinatório
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13/12/2019 12:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/12/2019 11:20
Expedida/Certificada
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10/12/2019 19:05
Outras Decisões
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10/12/2019 13:52
Conclusos para despacho
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10/12/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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