TJAC - 0716444-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/02/2025 10:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/02/2025 10:58 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
- 
                                            13/12/2024 12:29 Publicado ato_publicado em 13/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 10:28 Publicado ato_publicado em 10/12/2024. 
- 
                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Idalma Gabryely Martins Silva de Souza (OAB 10321RO) Processo 0716444-26.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Rosangela Cevada de Moraes - Embargada: Eronilde Fernandes de Souza, Márcio Fernandes Franco - Rosangela Cevada de Moraes opôs embargos de terceiro em face de Márcio Fernandes Franco e Eronilde Fernandes de Souza, alegando que em outubro de 2023 foi determinada no bojo da execução 0001288-89.1994.8.010001 a indisponibilidade dos bens em nome de Ego - Empresa Geral de Obras, atingindo imóvel que adquiriu em janeiro de 2020 de Maria do Socorro Mendes.
 
 A embargante enfatiza que desde a compra exerce a posse sobre o bem e que foi antecedida por outros compradores, já que a empresa Ego o vendeu em setembro de 2005.
 
 Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a embargante solicita: tutela de urgência determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade; confirmação da tutela de urgência e condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Relatei.
 
 Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do embargante (art. 98, CPC). 2) O art. 678 do CPC admite a determinação da suspensão de medidas constritivas que incidem sobre bens litigiosos, quando se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse.
 
 No caso em exame, a embargante afirma que em 2020 comprou de de Maria do Socorro Mendes imóvel de matrícula 90.849 (1º Serviço Registral de Porto Velho - RO), mas tomou conhecimento de que foi objeto de constrição nos autos executórios nº 0001288-89.1994.8.01.0001.
 
 Em consulta aos autos acima referidos, constatei que se trata de uma ação de de execução em que houve deferimento de declaração de indisponibilidade dos bens do executado Ego - Empresa Geral de Obras S.A (p. 1.269), anotada à p. 1.278.
 
 Já no bojo dos presentes autos, consta às pp. 16/17 instrumento de compra e venda tendo por objeto o referido imóvel, firmado entre a autora e Maria do Socorro Mendes O documento teve firmas reconhecidas em Cartório em 2020.
 
 Esse acervo probatório, analisado em juízo sumário de cognição, revela que a embargante teria a posse do imóvel desde 2020.
 
 Porém, a anotação de indisponibilidade do bem via CNIB em nada obsta o exercício de atos possessórios, impedindo apenas a alienação do bem.
 
 Saliento que o imóvel não foi penhorado e por isso não há risco de que seja adjudicado ou alienado, tornando inócua eventual determinação de manutenção da embargante em sua posse e dispensando a suspensão da ação executória.
 
 Contudo, cautelarmente, determino que o bem não seja penhorado nos autos executórios vinculados aos presentes embargos, mantendo apenas a anotação de indisponibilidade, até o deslinde do presente feito.
 
 Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas determino que o imóvel de matrículas 90.849 (1º Serviço Registral de Porto Velho - RO) não seja objeto de penhora nos autos nº 0001288-89.1994.8.01.0001, mantendo a anotação de indisponibilidade via CNIB, até ulterior determinação.
 
 Junte-se cópia da presente decisão aos autos em questão. 2) Cite-se o embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
 
 Intimem-se.
- 
                                            29/11/2024 18:37 Expedida/Certificada 
- 
                                            28/11/2024 18:08 Processo Reativado 
- 
                                            28/11/2024 15:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/11/2024 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Idalma Gabryely Martins Silva de Souza (OAB 10321RO) Processo 0716444-26.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Rosangela Cevada de Moraes - Embargada: Eronilde Fernandes de Souza, Márcio Fernandes Franco - [...] Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade, no bojo dos autos nº 0001288-89.1994.8.01.0001 em relação ao imóvel de matrícula 90.849, referente a um lote de terra urbano nº 148 da Quadra nº 178 do Setor nº 14.
 
 Bairro Aponiã.
 
 Loteamento: EGO. Área: 243,3400m² (Duzentos e Quarenta e Três Metros Quadrados e Trinta e Quatro Decímetros Quadrados).
 
 Perímetro: 68,93m.
 
 Situado na cidade de Porto Velho/RO.Descrição do Perímetro (De - Para - Distância - Azimute - Este - Norte - Confrontante): M9 - M5 -9,90 - 78°01'06" - 406115,680 - 9033757,980 - LOTE 80 - M5 - M8 - 24,71 - 168°01'06" -406125,360 - 9033760,030 - LOTE 138 - M8 - M10 - 9,92 - 259°46'26" - 406130,490 -9033735,860 - RUA ANTONIO MARIA VALENÇA - M10 - M9 - 24,40 - 348°03'46" -406120,730 - 9033734,100 - LOTE 158, registrado no Cartório do 1º Cartório de Registro de Imóveis - Décio Bueno do Município de Porto Velho-RO.
 
 Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Considerando que nenhum dos embargados deu causa à demanda, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo processamento do feito, a mediana complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram.
 
 Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução n. 0001288-89.1994.8.01.0001 , no bojo da qual deve-se providenciar a baixa das constrições.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
- 
                                            26/11/2024 18:24 Expedida/Certificada 
- 
                                            25/11/2024 17:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/11/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/10/2024 00:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/10/2024 07:16 Publicado ato_publicado em 23/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 10:17 Expedida/Certificada 
- 
                                            22/10/2024 08:35 Mero expediente 
- 
                                            17/10/2024 11:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/10/2024 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/10/2024 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            01/10/2024 12:39 Expedida/Certificada 
- 
                                            01/10/2024 00:36 Ato ordinatório 
- 
                                            01/10/2024 00:31 Apensado ao processo 
- 
                                            25/09/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/09/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            23/09/2024 11:27 Expedida/Certificada 
- 
                                            23/09/2024 10:09 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/09/2024 15:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2024 06:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712692-80.2023.8.01.0001
Zero Grau Industria e Comercio LTDA
Carlos Alex Braga Guedes
Advogado: Ascanio Aro Scherer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/09/2023 05:52
Processo nº 0720090-44.2024.8.01.0001
Antonio Barros de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:19
Processo nº 0719995-14.2024.8.01.0001
Fabiana Cardoso da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 08:04
Processo nº 0706474-02.2024.8.01.0001
Icemellow Franchising LTDA
Cesar Moreira Nasserala
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2024 12:07
Processo nº 0717781-84.2023.8.01.0001
Acreferro Comercio de Aco e Ferro LTDA
Luiz Carlos de Araujo Pinto
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2023 06:01