TJAC - 0700525-55.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700525-55.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ronaldo José Rodrigues Lopes - Sentença Ronaldo José Rodrigues Lopes ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a parte autora fora admitida junto a ré no dia 03/02/1992 para exercer a função de servente - Zona Rural, regida pelo regime estatutário, especificamente pela Lei Complementar Municipal nº 610/2005 que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ensino Público Municipal (PCCR-EPM).
Aduz ainda que o requerido deixou de aplicar o Estatuto no tocante ao adicional de tempo de serviço, denominado quinquênio, vez que, preenchido os requisitos, a ré não realizou o pagamento.
Por fim pugna pelo recebimento do quinquênio relativo aos últimos cinco anos, aduzindo que a parte ré não realizou o pagamento dos mesmos.
Citado, o Município requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e no mérito, a inconstitucionalidade da aplicação cumulativa e concomitante da promoção de carreira prevista no art. 9º d Lei Municipal nº 610/2005 e a percepção do adicional de tempo de serviço denominado quinquênio. É o relatório, mesmo que dispensado.
Decido.
Desnecessária a apreciação da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal alegada, considerando que o pedido autoral se limita, justamente, aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A matéria é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas senão as contidas nos autos razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito, analisando detidamente os autos, destaco, de plano, que o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
Explico.
A parte autora requer o pagamento de valores denominados de quinquênios.
Pois bem, o artigo 17 da lei orgânica do Município de Tarauacá reza que após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Na contestação da Municipalidade, é aventada a impossibilidade de aplicação simultânea da referida vantagem com as regras de promoção funcional previstas no art. 9º, da Lei Municipal 610/2005, as quais também estabeleceriam majorações periódicas de 5% (cinco por cento) após o decurso de 4 (quatro) anos de efetivo exercício: Art. 9º.
Promoção é a passagem do servidor da educação de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º.
A promoção de uma classe para outra acontecerá para todos os integrantes da carreira que tenham cumprido o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na função. § 2º.
Com a aprovação do PCCR Municipal, a promoção de uma classe para a outra, só ocorrerá após 04 (quatro) anos de implantação do novo Plano.
I- a promoção do professor de uma classe para a outra equivalerá a um percentual correspondente a 05% (cinco) por cento do piso salarial percebido, cujo valor, será automaticamente incorporado ao seu piso salarial; Contudo, entendo que a Municipalidade realiza interpretação equivocada do texto do art. 37, inciso XIV, da CF/1988.
Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, o escopo do mencionado dispositivo é proibir a ocorrência do conhecido "efeito cascata" ou "repique", por meio do qual se dá a incidência de vantagens pecuniárias e demais acréscimos uns sobre os outros.
A ideia, portanto, é que cada vantagem incida apenas sobre o vencimento-base do servidor, e não sobre a remuneração (que é a soma do vencimento e as demais vantagens).
Conforme precedente do STF acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STF, RE 791668 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017).
Nessa ordem de pensamento, infere-se que não há, no caso em exame, a incidência simultânea de 02 (duas) vantagens pecuniárias em efeito cascata.
O que se verifica é apenas a existência de uma única vantagem pecuniária os "quinquênios", previstos no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá/AC que incide sobre o vencimento-base da carreira dos servidores tarauacaenses.
A Lei Complementar Municipal nº 610/2005 fixou os critérios para progressão, bem como o recebimento das diferenças não adimplidas pelo ente público demandado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da aplicação cumulativa e concomitante da promoção de carreira prevista e a percepção do adicional determinado.
Do que se desprende dos autos, observa-se que a servidor foi inicialmente admitido em 1992, em regime celetista, e posteriormente, por força da Lei Municipal de nº 847/2015, teve seu regime alterado, firmando novo termo de posse, na função de auxiliar técnico, fazendo jus ao adicional pretendido, considerando ocupar o cargo público de servidor municipal, e inexistir notícias de que atualmente não se encontre no efetivo exercício de suas funções, preenchendo, desta forma, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Acre se encontra sedimentada, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TARAUACÁ.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 610/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0700063-35.2023.8.01.0014;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 24/10/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA.
CARGO DE MERENDEIRA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RECORRENTE A REALIZAR O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA RECORRIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 610/2005 COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS QUE DEIXOU DE RECEBER.
RECURSO DA PARTE RECLAMADA: IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SE RESTRINGE, TÃO-SOMENTE, AO DEFERIMENTO DO QUINQUÊNIO.
MÉRITO: QUINQUÊNIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EVENTUAL ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO SE APLICA A PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DEVIDO, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0701537-80.2019.8.01.0014;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/11/2024; Data de registro: 18/11/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública Assim, é cediço que a obrigação de pagar o quinquênio está prevista na legislação municipal, sendo matéria unicamente de direito, restando à Administração Municipal a obrigação de pagar tais valores à parte autora.
Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONDENO o Município de Tarauacá a realizar o pagamento da verba denominada quinquênio relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Tais prestações terão incidência de juros moratórios com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação (CPC , art. 240 e CC, art.405), e correção monetária pelo índice de preço ao consumidor IPCA-E (Tema 810 STF), a partir das datas em que ocorreu o pagamento parcial, e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art.3ºda Emenda Constitucional nº113/2021.
Sem custa e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 14 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
03/04/2025 07:26
Expedida/Certificada
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20/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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12/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700525-55.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ronaldo José Rodrigues Lopes - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem se pretendem produzir outras provas além das já presentes nos autos, advertindo-as, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/11/2024 07:21
Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:55
Mero expediente
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07/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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05/09/2024 08:10
Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:52
Mero expediente
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19/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:36
Mero expediente
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13/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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