TJAC - 0702784-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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29/05/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702784-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDORA: B1Siglia de Fatima Monteiro AbrahaoB0 - DEVEDOR: B1Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiB0 - Registro ciência da decisão liminar proferida nos autos do Ag n. 1000729-34.2025.8.01.0000 (pp. 238/242) Em razão da concessão do efeito suspensivo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso.
Anote-se no SAJ.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
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16/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:14
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 06:55
Juntada de Decisão
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0702784-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Siglia de Fatima Monteiro Abrahao - Devedor: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI em face da decisão interlocutória às pp. 166/167 que julgou intempestivo a impugnação de pp. 59/81.
Aponta omissão no decisum em decisão interlocutória, requerendo a reconsideração da decisão que não acolheu a impugnação, com a devida análise do mérito.
Em resposta, a embargada postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 196/204. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico.
Em verdade, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão interlocutória em sua integralidade.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 31/33.
Intimem-se. -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB ), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0702784-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Siglia de Fatima Monteiro Abrahao - Devedor: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de pp. 176/193 (art. 1.023, § 2º, CPC). -
26/11/2024 18:24
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:15
Ato ordinatório
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:59
Rejeição
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12/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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02/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:22
Expedida/Certificada
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26/06/2024 08:53
deferimento
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30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:33
Expedição de Carta.
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03/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 05:20
Expedida/Certificada
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28/03/2024 18:37
deferimento
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27/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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23/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2024 14:46
Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:56
Mero expediente
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26/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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