TJAC - 0700728-55.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700728-55.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Correção Monetária - CREDOR: B1Jorge Agostinho CesarioB0 - Assim, INDEFIRO o pedido de p. 94, formulado pela parte exequente.
Sem prejuízo, permaneça a parte exequente autorizada a requerer, no prazo de 05(cinco) dias, outras medidas de constrição que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito por abandono. -
22/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:02
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:57
Mero expediente
-
27/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700728-55.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jorge Agostinho Cesario - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório de fls.98 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05 (cinco) : CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar novo endereço da parte devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 13 de fevereiro de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
13/02/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:32
Ato ordinatório
-
13/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:39
Mero expediente
-
10/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700728-55.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jorge Agostinho Cesario - DESPACHO 1.
INDEFIRO o pleito de pág. 88, posto que tal pedido já fora realizado pelo oficial de justiça - vide p. 81. 1.1.
Intime-se a exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito. 2.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.R.I. -
01/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:31
Mero expediente
-
20/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:56
Mero expediente
-
18/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:48
Mero expediente
-
19/12/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
01/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 10:08
Ato ordinatório
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:14
Mero expediente
-
18/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:57
Republicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
08/03/2023 09:33
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 09:31
Ato ordinatório
-
24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:19
Expedida/Certificada
-
06/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:25
Outras Decisões
-
21/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:26
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
07/11/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
27/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:29
Mero expediente
-
16/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:26
Mero expediente
-
08/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:03
Mero expediente
-
23/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 08:39
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
-
27/10/2021 13:00
Expedida/Certificada
-
27/10/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:51
Mero expediente
-
25/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 07:57
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
-
08/10/2021 13:36
Expedida/Certificada
-
08/10/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:33
Mero expediente
-
06/10/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 07:15
Recebidos os autos
-
20/09/2021 07:15
Mero expediente
-
17/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 12:14
Publicado ato_publicado em 08/09/2021.
-
06/09/2021 08:48
Expedida/Certificada
-
03/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:41
Mero expediente
-
25/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:28
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:30
Mero expediente
-
10/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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