TJAC - 0702545-26.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) Processo 0702545-26.2022.8.01.0002 - Pedido de Providências - Requerente: Maria Núzia Marques da Mota - Requerido: Banco Votorantim S/A - Decisão O Banco Votorantim S.A. apresentou Embargos de Declarações (pp. 214/216) aduzindo contradição na Sentença de pp. 209/210, no que tange à fixação dos honorário advocatícios, postulando reforma da decisão para correção de erro material, com fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Certidão à p. 266 informando que decorreu o prazo da autora para manifestação quanto aos Embargos de Declaração.
Decido.
Como não há condenação em valores, restando, portanto, o valor da causa como base de cálculo para a verba, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, acolho os embargos e determino a retificação da sentença na parte da condenação dos honorários advocatícios, para que onde se lê: "Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.", ler-se: "Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil." Permanecendo os demais dados inalterados.
Publique-se.
Intime-se. -
27/11/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 22:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:32
Mero expediente
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29/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
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29/01/2024 18:27
Expedida/Certificada
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23/01/2024 12:11
Mero expediente
-
02/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:13
Expedida/Certificada
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20/09/2023 10:33
Expedida/Certificada
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09/08/2023 11:29
Ato ordinatório
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24/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
24/06/2023 23:39
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:06
Expedida/certificada
-
15/02/2023 13:53
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:55
Mero expediente
-
29/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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