TJAC - 0700810-81.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Emily Alves do Nascimento - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EMILY ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO contra BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Ante a petição do credor, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução.
Expeça-se o devido alvará judicial em face da parte credora e/ou seu causídico acerca do deposito para posterior resgate junto a instituição bancária.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade. -
18/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Emily Alves do Nascimento - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Autos n.º 0700810-81.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do comprovante de depósito às fls. 164/168.
Brasileia (AC), 07 de março de 2025. -
07/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 08:13
Ato ordinatório
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07/03/2025 08:06
Processo Reativado
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07/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Emily Alves do Nascimento - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Emily Alves do Nascimento, Janaira Cosmo Alves - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos verifico que, mais uma vez, a CEPRE moveu processos concluso desnecessariamente. 1.1.
Sendo assim, aguarde-se o decurso de prazo.
Providência pela CEPRE. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:37
Mero expediente
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17/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:45
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:43
Outras Decisões
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06/01/2025 15:53
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Emily Alves do Nascimento - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/12/2024 12:35
Expedida/Certificada
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26/12/2024 12:33
Ato ordinatório
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26/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 26/12/2024
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12/12/2024 08:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria
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12/12/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0700810-81.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Emily Alves do Nascimento - Requerido: Banco Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e, por consequência, condeno o réu a apresentar o contrato descrito à pág. 04, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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25/11/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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14/10/2024 13:43
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:49
Mero expediente
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26/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 23:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 07:36
Expedida/Certificada
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08/08/2024 07:33
Ato ordinatório
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06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Carta.
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08/07/2024 15:21
Tutela Provisória
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02/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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