TJAC - 0716202-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Juntada de Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Acórdão
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: LUÍS MARCELO B.
GIUMMARRESI (OAB 5119/MS), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: THAÍS SILVA DE ALMEIDA (OAB 6023/AC), ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Raça Agropecuária Comércio e Representação LtdaB0 - B1Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio LtdaB0 - B1Rota do Grão Transportes Rodoviários LtdaB0 - INTRSDO: B1Estado do AcreB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Coop. de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi BiomasB0 - B1Brasráfia Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.B0 e outros - 1) Em relação aos pedidos das pp. 1376/1424 e pp. 1425/1439, consigno que o pedido de habilitação retardatária deve ser veiculado em autos apartados, conforme art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/05, competindo ao peticionário o correto encaminhamento da peça. 2) Pertinente a informação do Administrador Judicial às pp. 1441/1443 ao informar que não houve publicação da relação de credores (art. 7º §2º da lei 11.101/05), ao passo que torno sem efeito o segundo parágrafo do item 1) da decisão à p. 1375 que trouxe tal informação.
Determino ao cartório que publique o edital de pp. 1473/1475 que foi encaminhado ao e-mail da unidade jurisdicional, conforme informação prestada pelo administrador judicial à p. 1448. 3) Ao cartório para abrir conta judicial e informar ao juízo trabalhista da existência da conta e identificação (ID) para que seja depositado o valor disponível à p. 1476.
Ato contínuo, dê ciência ao administrador judicial para que este delibere acerca da melhor destinação do valor a ser empreendido na falência.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:12
Expedida/Certificada
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28/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:29
Outras Decisões
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18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: THAÍS SILVA DE ALMEIDA (OAB 6023/AC), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS), ADV: LUÍS MARCELO B.
GIUMMARRESI (OAB 5119/MS), ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Raça Agropecuária Comércio e Representação LtdaB0 - B1Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio LtdaB0 - B1Rota do Grão Transportes Rodoviários LtdaB0 - INTRSDO: B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - PERITO: B1Eugenio Carlos Beserra JuniorB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - B1Coop. de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi BiomasB0 - B1Brasráfia Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.B0 - 1) Registro a apresentação do plano de recuperação judicial às pp. 918/1109.
A lista de credores de que trata o art. 7º, §2º, da LRJ já foi publicada no edital às pp. 1256/1259. 2) Acuso o recebimento da objeção ao plano de recuperação judicial de pp. 1302/1322.
Determino à Secretaria que faça publicar aviso aos credores noticiando a exposição do plano de recuperação judicial e que o prazo para apresentação de objeções será de trinta dias, contados a partir da publicação do aviso em questão (arts. 53, parágrafo único e 55, parágrafo único, da LRJ).
Intime-se. -
18/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:20
Outras Decisões
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16/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: LUÍS MARCELO B.
GIUMMARRESI (OAB 5119/MS), ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), ADV: THAÍS SILVA DE ALMEIDA (OAB 6023/AC), ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Raça Agropecuária Comércio e Representação LtdaB0 - B1Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio LtdaB0 - B1Rota do Grão Transportes Rodoviários LtdaB0 - INTRSDO: B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - PERITO: B1Eugenio Carlos Beserra JuniorB0 - INTRSDO: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - B1Coop. de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi BiomasB0 - B1Brasráfia Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.B0 - Autos n.º 0716202-67.2024.8.01.0001 ClasseRecuperação Judicial RequerenteRaça Agropecuária Comércio e Representação Ltda e outros EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES Art. 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO (ART. 7º, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RAÇA (RAÇA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA; CNPJ: 06.***.***/0001-34 * RAÇA FORTEFÓS NUTRIÇÃO ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; CNPJ: 28.***.***/0001-29 E ROTA DO GRÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA; CNPJ: 01.***.***/0001-49), PROCESSO Nº 0716202-67.2024.8.01.0001. 1) O prazo para apresentação de habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, diretamente ao administrador judicial, por meio do e-mail [email protected].
RESUMO DO PEDIDO:As requerentes (Grupo Raça) ajuizaram em 10.09.2024, pedido de recuperação judicial, com fundamento nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e de Falências LREF) (Fls. 01/23).
A ação foi distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, tendo os pedidos os seguintes termos: [...] Ante o exposto, respeitosamente as Requerentes REQUEREM a Vossa Excelência, que seja recebido e deferido o processamento do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de: a) Deferir o prazo legal de 60 (sessenta) dias para apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO, conforme art. 53, da LRE; b) Nomear o administrador judicial, conforme art. 21, da Lei de Recuperações e Falências; c) Ordenar a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OUEXECUÇÕES contra o Requerente e seus sócios, pelo prazo de 180 dias, conforme art.6° e art. 52, III, da LRE; d) Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que seja determinada retirada de restrições dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial; e) Ordenar a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, conforme determina o art. 52, §1°, observando o prazo de quinze dias para habilitação ou divergência dos créditos, de acordo com o art. 7°, §1°, ambos da LRE; f) Que sejam tomadas as demais providências elencadas no art.52 e ss., da LRE; g) Nos termos do art. 58, da LRE, CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL do Requerente; h) Autorizar o pagamento das custas judiciais iniciais ao final, conforme permissivo legal, em face da absoluta impossibilidade neste momento por força da notória crise.
DECISÃO:A íntegra da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial está disponível às fls. 670/675 do processo supramencionado e no endereço eletrônico da Administração Judicial.
Seu dispositivo tem a seguinte redação: [...] III - DO DISPOSITIVO.
Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05.
Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) Em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre ter instituído o cadastro de peritos e esta Magistrada atuar em substituição à titular e não deter expertise na realização do cadastro e sorteio, além da pendência de análise do pedido liminar, deixo de nomear o Administrador Judicial (art. 52 da lei 11.101/05).
Contudo, determino ao Gabinete que preste o auxílio necessário para nomeação do administrador no prazo de 05 dias.
Competirá ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23.
Fixo a remuneração do administrador em 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, a ser paga em doze meses. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05. 3) No que se refere ao pedido levantamento da sustação do protestos efetivados às pp. 664/669 junto ao cartório de protesto de títulos desta comarca de Rio Branco/AC, passo a analisar.
O deferimento do processamento (art. 52 LRJ) da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, inicialmente por não haver previsão na lei falimentar e também porque a novação dos créditos fica condicionado a aprovação do plano de recuperação judicial, que redundará novação das dívidas descritas (art. 59 LRJ), portanto, não há como compelir os credores em obrigação de não fazer justamente porque não houve nova pactuação dos débitos e, caso os credores não anuam ao plano de recuperação judicial que deverá ser apresentado pelas requerentes, a novação das dívidas não restará efetivada.
Acerca do tema segue entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (...) 4) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 5) determino a suspensão de todas as execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei.
Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região;6) determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial; 7) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta (eletronicamente)' às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 8) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art.52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; ; 9) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 10) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; 11) Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1699528 / MG, estabeleço que os prazos serão computados em dias corridos; e 12) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Todas as conclusões devem ser dirigidas à fila de recuperação judicial.
Após, na r. decisão de fl. 677 foi nomeado administrador judicial: Decisão: Observo que a decisão das pp. 670/675 não nomeou administrador judicial.
Diante disso, e considerando que o profissional sorteado via CPTEC/TJAC para constatação prévia - Eugênio Carlos Beserra Júnior - exerceu com excelência o mister que lhe foi atribuído, já antecipando ciência acerca das nuances do presente feito, mantenho a nomeação para a função de administrador judicial, concedendo-lhe prazo de cinco dias para apresentação de proposta de honorários em conformidade com o art. 24 da Lei 11.101/05.
Cumpram-se os demais termos da decisão das pp. 670/675, inclusive publicando-a.
Intime-se.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES (FLS. 474): CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS (ART. 41, I, LEI 11.1001/2005): CHARLES BARROS DE MOURA; R$ 2.933,33 * WILLIAM FERREIRA CUNHA; R$ 4.666,67 * CHRISTIAN AURELIO KRAMER VIERA; R$ 3.815,89 * JOÃO NEZILDO NASCIMENTO DOS SANTOS; R$ 2.279,16 * AMARILDO NETO MAIA; R$ 2.343,95 * RAIMUNDO FERREIRA DE MOURA; R$ 2.933,33; * ANTONIO BENEDITO DO CARMOS BARROS; R$ 2.933,33 * RONEY DE SOUZA LIMA; R$ 2.170,63; * MARIA ZILMA NASCIMENTO DOS SANTOS MACIEL; R$ 12.373,75; * EDSON DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA; R$ 14.958,54.
TOTAL DA CLASSE I: 51.408,59 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
CLASSE II CREDORES COM GARANTIA REAL (ART. 41, II, LEI 11.1001/2005): BASA; R$ 1.440.606,83* EDMILSON DOS SANTOS JUSTO; R$ 2.000.000,00 * ENNYELSON MORAES DE SOUZA; R$ 800.000,00.
TOTAL DA CLASSE II: 4.240.606,83 (QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA MIL, SEISCENTOS E SEIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (ART. 41, III, LEI 11.101/2005): ACREDIESEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA; R$ 1.649,00 * ANA PAULA AFONSO; R$ 67.500,00 * AUTO POSTO AMAPA LTDA; R$ 107.898,01; * BANCO DO BRASIL; R$ 6.540.776,50 * BASA; R$ 998.527,39 * BB DENTAL OP.
E PLANOS ODONTOLOGICOS S.A; R$ 2.013,00 * BRADESCO; R$ 429.307,49 * BRASRAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA; R$ 27.451,28 * CREDISIS; R$ 1.714.508,69 * DENISE A.
CASTRO LTDA; R$ 1.339,88 * DIPECAR DSITRIBUIDORA PC ACESSORIO PARA CARRETAS; R$ 524,65 * ENNYELSON MORAES DE SOUZA; R$ 2.194.000,00 * FF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA; R$ 14.562,01 * FABIO MEDEIROS BARROS MACIEL; R$ 51.477,50 * FORTBRAS AUTOPECAS S.A; R$ 1.960,15 * FRIGORIFICO NORTE; R$ 1.324.008,00 * JAPURA PNEUS S/A; R$ 15.112,00 * JORGE JOSE DE MOURA; R$ 348.100,00 * LEANDRO SAMPAIO DA SILVA; R$ 1.042.320,00 * LUCAS SAIBERT; R$ 54.000,00 * MATHEUS CATANHO DA SILVA; R$ 60.000,00 * NISSEY CAMINHOES LTDA; R$ 7.299,92 * NORTE COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS; R$ 2.999,61 * OLIVEIRA IND COM E IMPORTACAP E EXPORT LTDA ( RIO BRANCO PNEUS); R$ 6.892,00 * OM CONSTRUCOES LTDA; R$ 1.200.000,00 * R B INDUSTRIAL LTDA; R$ 4.914,00 * RAPHAELE MOTA; R$ 250.000,00 * RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A; R$ 513,20 * SICOOB; R$ 479.599,74 * SICRED; R$ 2.143.139,00 * UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A; R$ 8.515,98.
TOTAL DA CLASSE III: R$ 19.100.909,00 (DEZENOVE MILHÕES, CEM MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS).
CLASSE IV - CREDORES MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART 41, IV, LEI 11.101/2005): FRONTEIRA BRASIL AGRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; R$ 450.000,00 * LEILO MARCA; R$ 129.460,80 * N.
M.
SCHERER ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA; R$ 54.925,00 * FABIO LEANDRO DA SILVA; R$ 33.888,00 * NUTRIPORTO NUTRIÇÃO ANIMAL; R$ 12.300,00 * MGC AGRONEGOCIOS LTDA; R$ 12.666,68 * NORTE TIRES; 12.506,00 * RONDONIA COCHO BAG COMERCIO DE ARTIGOS PA; R$ 4.500,00 * RAFI INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA; R$ 9.980,01 * QUALIVIDA SEGURANCA E SAUDE NO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA; R$ 3.026,35 * M R DE SOUZA; R$ 3.013,86 * BOOT NORTE LTDA; R$ 1.346,25 * 7 LIMP COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICO; R$ 1.139,00 * POSTO DE MOLAS 21 LTDA; R$ 703,18 * SOLUTECH CLIMATIZAÇÃO; R$ 5.400,00 * BORTEK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO; R$ 4.995,60.
TOTAL DA CLASSE IV: R$ 739.850,73 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS).
TOTAL DOS CRÉDITOS:R$ 24.132.775,15 (vinte e quatro milhões, cento e trinta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, elespoderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça do Acre (https://www.tjac.jus.br).
Por intermédio do presente, ficameventuais credores cientesde que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderemao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8446, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2025.
Charles Augusto Pires GonçalvesDiretor de SecretariaMarlon Martins Machado Juiz de Direito -
11/06/2025 16:48
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:04
deferimento
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27/05/2025 04:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Luís Marcelo B.
Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Thaís Silva de Almeida (OAB 6023/AC), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS) Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Raça Agropecuária Comércio e Representação Ltda, Rota do Grão Transportes Rodoviários Ltda, Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda - 1) Atente-se à Cepre ao correto endereçamento da intimação à Fazenda Pública Federal, conforme petição à p. 915, devendo ser realizado novo ato de intimação com devolução do prazo para manifestação. 2) Às pp. 1110/1118 o Administrador Judicial teceu comentários acerca do plano de recuperação judicial apresentado e apontou algumas inconsistências.
Em novo peticionamento (pp. 1127/1143), o Administrador Judicial requereu reembolso das despesas realizadas para envio de carta aos credores, restituição das despesas com deslocamento até o local das empresas e pagamento de profissionais que irão auxiliar nos trabalhos desenvolvidos ao longo da recuperação judicial.
Requereu também reconsideração da decisão que fixou os honorários em 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, requerendo a majoração para o importe de 3,88% a ser pago em 36 parcelas, valor e prazo que não prejudicam ou retiram a capacidade financeira da recuperanda.
A recuperanda (pp. 1197/1205), rechaçou os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial acerca do plano de recuperação judicial, informando que o Administrador extrapolou seu mister e realizou uma avaliação subjetiva do plano visto que este atende aos requisitos legais e, eventual avaliação, deverá ser realizada pelos credores em AGC.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários, afastou os argumentos informando restar preclusa a matéria, eventual reembolso estar abrangido nos honorários já arbitrados e a não obrigatoriedade legal em contratar profissionais para o exercício do mister.
Sucinto relatório.
Decido Em relação aos apontamentos ao plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda, entendo prudente os argumentos demonstrados pelo Administrador Judicial no exercício de suas atribuições.
Contudo, em razão da função judicial estar adstrita ao controle da legalidade e, não enxergando que o plano de recuperação judicial esteja em desacordo ao art. 53 da lei 11.101/05, eventuais questionamentos ficarão a cargo dos credores no momento oportuno (AGC).
Portanto, ratifico a decisão à p. 1194 (item 4) que acusou recebimento do Plano de Recuperação Judicial.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários, entendo estar preclusa tal discussão, tendo em vista que a decisão às pp. 670/675 já havia realizado o arbitramento do quantum e, após, manifestação das partes, a decisão de pp. 765/766 enfrentou os argumentos das partes e pormenorizou as particularidades da economia local.
Portanto, indefiro o pedido de majoração dos honorários do Administrador Judicial, bem como os pedidos de reembolso com as despesas de cartas, deslocamento e eventual contratação de auxiliares (ônus e valores a serem suportados pelo Administrador). 4) À Cepre para cumprir com urgência o item 8 da decisão de pp. 670/675.
Após, deverá cumprir o segundo parágrafo do item 4) da decisão de p. 1194.
Intimem-se. -
28/03/2025 19:20
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 06:51
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:00
Outras Decisões
-
17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Luís Marcelo B.
Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Thaís Silva de Almeida (OAB 6023/AC), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS) Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda, Rota do Grão Transportes Rodoviários Ltda, Raça Agropecuária Comércio e Representação Ltda - 1) Tem razão a requerente ao apontar erro material no item 2 da decisão das pp. 670/675 porque não está de acordo om a atual redação do art. 52, II, da Lei 11.101/05.
Por isso, reescrevo esse trecho da decisão da seguinte forma: "determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei 11.101/05." 2) Indefiro o processamento dos pedidos das pp. 886/894 e 1.177/1.193 no bojo desses autos, pois as solicitações devem ser enviadas diretamente ao administrador judicial, conforme preconiza o art. 7º, § 1º, LRJ. 3) Determino à Cepre que cumpra o item 8 das pp. 670/675. 4) Acuso o recebimento do Plano de Recuperação Judicial das pp. 917/1.109.
Determino à Cepre que faça publicar o aviso de que trata o art. 53, parágrafo único, da LRJ, estabelecendo prazo de trinta dias para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial, a contar a partir da publicação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRJ, ainda não publicado porque a Cepre não deu cumprimento ao item 8 das pp. 670/675. 5) Intime-se a requerente para ciência e manifestação acerca das peças das pp. 1.110/1.118, 1.119/1.126 e 1.127/1.176.
Intimem-se. -
20/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:13
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0716202-67.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Raça Agropecuária Comércio e Representação Ltda, Rota do Grão Transportes Rodoviários Ltda, Raça Fortefós Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda - 1) Considerando que a requerente anuiu à proposta das pp. 621/625, concernente à constatação prévia determinada à p. 464, homologo-a, determinando à requerente que providencie o pagamento no prazo de cinco dias, observando os dados informados às pp. 694/695. 2) A decisão da p. 677 nomeou como administrador judicial o mesmo profissional outrora nomeado para realização da constatação prévia e o intimou a apresentar proposta de honorários.
A requerente insurgiu-se afirmando que a decisão das pp. 670/675 já havia fixado a remuneração do administrador judicial em 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, a ser paga em 12 meses e solicitou o alargamento do pagamento para 24 meses.
O administrador judicial manifestou-se às pp. 684/693 apresentando proposta de 3,88% sobre o passivo declarado do grupo, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$26.000,00.
A requerente insurgiu-se às pp. 696/699, reafirmando a proposta anterior.
Relatei brevemente.
Decido.
Consigno, inicialmente, que a decisão das pp. 670/675 fixou a remuneração do administrador judicial, seguindo os mesmos parâmetros de outras ações de igual natureza que tramitam por este juízo, onde se concentra o processamento de recuperações judiciais e falências na Comarca de Rio Branco.
Apesar da relevância e da qualidade técnica do trabalho até aqui prestado, a proposta apresentada pelo administrador judicial de fato afasta-se da prática local, pautada nas peculiaridades e desfios econômicos e financeiros do Acre em comparação com estados de outras regiões do Brasil, devido à sua localização isolada e baixa densidade populacional.
A infraestrutura limitada e a dependência de repasses federais dificultam o desenvolvimento de setores como indústria e serviços.
Apesar de seu potencial ambiental e turístico, a economia do estado ainda é majoritariamente baseada em atividades de subsistência e extrativismo, o que repercute na capacidade econômica das empresas locais e deve ser considerado para fixação dos honorários dos profissionais que aqui atuam.
Diante disso, mantenho o percentual outrora definido - 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial - e quanto à forma de pagamento, estendo em mais seis meses o parcelmento, passando de 12 para 18 meses. 3) Cumpra-se integralmente a decisão das pp. 670/675.
Intimem-se. -
27/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:11
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:12
Outras Decisões
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:50
deferimento
-
09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:31
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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